Processo 0225600-86.1995.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0225600-86.1995.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0225600-86.1995.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO WILLIAM PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: IRMAOS PAULA JOCA S A TRANSPORTES E TURISMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5367844 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que a parte exequente pugna pelo redirecionamento da execução em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA., sob o fundamento de ter ocorrido sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT). A empresa suscitada apresentou manifestação arguindo preliminar de cerceamento de defesa, alegando a quitação do débito no juízo falimentar e rechaçando a configuração da sucessão. Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre aparente rateio recebido no juízo da falência, o qual cumpriu tempestivamente a diligência. Passo à análise dos pontos controvertidos para o saneamento do feito. 1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa (Processo Físico) A suscitada EXPRESSO GUANABARA LTDA. argui a nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência de digitalização integral dos autos físicos a impediu de exercer o pleno contraditório. Rejeito. Conforme expressamente certificado pela Secretaria desta Vara, o presente feito, originário do meio físico, possui os seus dados e peças cadastradas no sistema legado SPT1, os quais podem ser consultados diretamente de forma eletrônica, permanecendo os autos físicos à disposição das partes na Secretaria para consulta e carga. Ademais, constata-se que a própria suscitada conseguiu acessar os dados necessários para elaborar complexa peça de defesa, e o exequente promoveu a juntada de farta digitalização do caderno processual físico. Não há, portanto, qualquer prejuízo efetivo que justifique a nulidade aventada, estando garantida a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 2. Do Suposto Pagamento no Juízo Falimentar A suscitada defendeu a extinção da execução alegando que o exequente teria recebido seu crédito no bojo do Processo de Falência nº 0283794-90.2000.8.06.0001 (2ª Vara de Falências de Fortaleza). Contudo, o documento carreado aos autos pelo exequente em sua última manifestação afasta de plano tal tese. O trecho da decisão proferida pelo Juízo Falimentar ("Vistos em inspeção") é taxativo ao certificar que, muito embora o crédito trabalhista no valor de R$ 15.904,59 tenha sido devidamente habilitado, ocorreu situação fática na qual constou expressamente "não constando o nome de Fco. William Pereira da Costa na Relação de Credores Trabalhistas a Receber". Restou cabalmente provado, portanto, que o obreiro foi excluído do rateio de 62,05% e não percebeu nenhum valor perante o juízo universal, remanescendo íntegro e exequível o título judicial nestes autos. 3. Da Inclusão no Polo Passivo e o Tema 1118 do STF A questão central posta a desate cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução contra a empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA. em virtude de alegada sucessão empresarial ou cisão. Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice decorrente da tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1387795). O Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a inclusão, na fase…

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