Processo 0225602-27.2024.8.06.0001
TJCE • Guarda
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0225602-27.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assunto: [Perda ou Modificação de Guarda] Requerente: M. S. D. S. Requerido: M. D. S. S. D. S. e outros Trata-se de ação de guarda ajuizada por M. S. D. S. em face de M. D. S. S. D. S. e T. M. A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a autora passou a cuidar e prover o sustento da criança M. T. D. S. A. desde muito cedo, afirmando que exerce papel central em sua criação, por ser companheira do pai biológico da criança, e que tanto o pai quanto a mãe biológica seriam favoráveis à guarda compartilhada em favor da requerente. Sustenta que a autora assume os cuidados cotidianos, emocionais, financeiros e educacionais da criança, que seria acometida por transtorno do espectro autista, bem como que a genitora não dispõe de tempo para acompanhá-la em consultas e demais necessidades. Alega, ainda, que ao buscar o recebimento do valor do programa bolsa-escola foi informada da necessidade de documento judicial que comprovasse a regularidade da representação, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, a intimação do Ministério Público, a concessão de guarda provisória da criança em seu favor, a realização de diligências para localização dos réus, com posterior citação por edital se infrutíferas, e, ao final, a procedência da ação para deferimento da guarda compartilhada, com produção de provas. No ID 177117240, o Juízo da 17ª Vara de Família declinou da competência para uma das Varas da Infância e Juventude, ao fundamento de que a requerente não possuía vínculo sanguíneo com a criança e que a demanda poderia caracterizar adoção por terceiro, entendendo necessária a remessa dos autos ao juízo especializado, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recebidos os autos na 3ª Vara da Infância e Juventude, foi expedido edital de citação de M. D. S. S. D. S. no ID 177117246, com prazo de 30 dias, para apresentação de contestação no prazo legal. Posteriormente, foi expedido novo edital de citação de T. M. A. no ID 193414543, igualmente com advertência quanto à revelia e nomeação de curador especial. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação em favor de M. D. S. S. D. S. no ID 177117252 e em favor de T. M. A., no ID 201487098. No mérito, apresentou negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo o reconhecimento da nulidade da citação e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida, a Defensoria Pública apresentou contestação em favor de T. M. A. no ID 201487098, também arguindo nulidade da citação por edital, sob a alegação de inexistência de tentativa de citação no endereço informado pela autora, e, no mérito, igualmente formulando negativa geral, com pedido de improcedência da demanda. Realizou-se audiência em 04/06/2025, conforme termo de audiência do ID 177117978, ocasião em que compareceram a requerente M. S. D. S., T. M. A. e testemunha, sendo ouvidos os presentes, com gravação anexada aos autos. Na assentada, a parte autora requereu prazo para juntada de procuração e apresentação de alegações…
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