Processo 0225630-92.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0225630-92.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0225630-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: MARCIO RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento c/c limitação de descontos ajuizada por MARCIO RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora busca, em síntese, o reconhecimento de sua situação de superendividamento, a preservação do mínimo existencial e a readequação da forma de cobrança/desconto do contrato bancário firmado com a instituição ré. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) tentou realizar operação de portabilidade de crédito; ii) ao final, passou a suportar obrigação bancária que agravou sobremaneira seu comprometimento de renda; iii) os descontos mensais incidentes sobre seus rendimentos, somados a outras obrigações financeiras, ultrapassariam patamar compatível com sua subsistência digna; iv) tal quadro inviabilizaria a preservação do mínimo existencial do consumidor e de seu núcleo familiar; v) por essa razão, requereu a incidência do microssistema protetivo do superendividamento, com limitação/readequação dos descontos e reorganização do passivo. Consta da petição inicial migrada ao PJe no Id 121346748. No despacho inicial (Id 121344511), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC-Fortaleza, com providências típicas do procedimento de tratamento do superendividamento, inclusive a apresentação de documentos contratuais pela instituição financeira e plano de pagamento pelo consumidor. Foi realizada audiência de conciliação em 08/07/2024, sem composição, consoante ata juntada ao Id 121346727. Em sede de contestação, o BANCO BRADESCO S.A., no Id 121346740, refuta a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) inépcia da inicial, ao argumento de insuficiência documental; ii) ausência de interesse de agir, por falta de prévia tentativa administrativa; iii) inadequação da via eleita, sob a alegação de que a parte autora pretenderia, em verdade, mera revisão contratual com limitação automática de descontos; iv) no mérito, sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de imposição automática do teto de 30% e a improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação complementar no Id 180191216, acompanhada, dentre outros, dos documentos de Ids 180192867, 180192863, 180192862 e 180192860, contendo planilha de gastos, proposta de pagamento, demonstrativo de margem e listagem de contratos ativos, tudo em atenção à determinação judicial anteriormente lançada. Sobreveio despacho no Id 180511099, determinando vista ao promovido acerca do petitório e documentos supervenientes; todavia, conforme certidão de decurso de prazo de Id 186061804, a parte ré nada apresentou. Ao final, o feito foi incluído em pauta de julgamento pelo despacho de Id 197967627. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime jurídico aplicável A Lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dentre as alterações, inseriu o art. 54-A, que define…

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