Processo 0225674-77.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0225674-77.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: VANIA GOMES CASTELO BRANCO (OAB 38826/CE), ADV: VANIA GOMES CASTELO BRANCO (OAB 38826/CE) - Processo 0225674-77.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B132º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Mateus Pereira da SilvaB0 e outro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno os acusados MATEUS PEREIRA DA SILVA e PHABLO GABRIEL DE ALMEIDA DA COSTA nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06, absolvendo-os da acusação quanto ao crime do artigo 35 da mesma lei n. 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para os réus condenadod, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. 1 Da dosimetria das penas de MATEUS PEREIRA DA SILVA. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a expressiva quantidade e a diversidade (dois tipos) de drogas, tendo sido apreendidos 45 gramas de cocaína e 368 gramas de maconha. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de grande quantidade e diversidade de drogas com apetrechos tipicamente utilizados no narcotráfico, notadamente a balança de precisão, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a maior lesividade da conduta criminosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunto com apetrechos usualmente utilizados no narcotráfico, além de caderno de anotações, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025). Como mencionado, o acusado possui maus antecedentes. Impende ressaltar que, segundo orientação predominante dos Tribunais Superiores, somente condenações, com trânsito em julgado, que não caracterizam reincidência, podem ser ponderados negativamente em desfavor do acusado (STF, HC 102.968/RJ, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 04/11/2010; STF, RHC 83.493/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Ministro CARLOS BRITO, Primeira Turma, DJe de 13/02/2004; STF, HC 79.966/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Ministro CELSON DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2003; STJ, HC 89.638/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 13/10/2009; STJ, HC 122.756/DF, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 29/06/2009), sendo possível, ademais, ponderar decretos condenatórios que configuram reincidência, na primeira e…

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