Processo 0225796-90.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ADV: JUCIE DE OLIVEIRA SOARES (OAB 34377/CE) - Processo 0225796-90.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B134º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Gabriel Patricio ChavesB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado GABRIEL PATRICIO CHAVES, nas sanções do artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06 e do artigo 180 do Código Penal, em concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas em desfavor do acusado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Do crime de narcotráfico. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a quantidade não diminuta e diversidade de drogas, tendo sido apreendidas crack, maconha e cocaína. A personalidade do acriminado também lhe pesa negativamente, pois restou demonstrado tratar-se de pessoa com manifesta vocação para a criminalidade, desde a adolescência, não tendo comprovado exercer qualquer atividade lícita, muito pelo contrário está comprovado viver da prática sucessiva de atos ilícitos, de perturbação da paz e do bem-estar social, demonstrando ser pessoa perigosa e com comportamento dissociado dos padrões ético-sociais do indivíduo médio. Este juízo não desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça inadmitindo ponderar o histórico infracional como vetor de personalidade ou conduta social negativo, para fins de cálculo da pena na primeira fase (HC n. 663.705/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 28/03/2022). No entanto, a meu ver, tal entendimento é equivocado e sobretudo contraditório, se comparado com outras linhas da jurisprudência da própria Corte Superior. Primeiro, o equívoco decorre, antes de tudo, do fato de que desconsiderar o histórico infracional resulta na inobservância ao princípio da individualização da pena. Ora, não é nada justo aplicar a mesma pena a pessoas cujas condições pessoais são flagrantemente diversas, não prestando obséquio ao referido princípio a dosimetria que aplica a mesma pena base a pessoa que não tem qualquer antecedente infracional. Ademais, a absoluta desconsideração do histórico infracional negativo, para fins de dosagem da pena, afronta o próprio espírito da ordem jurídica, notadamente da Constituição Federal e da legislação especial menorista, introduzida no Brasil pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O adolescente não é um ser absolutamente desobrigado de respeitar as leis e absolutamente isento de sanções na ordem jurídica, de modo que seus atos têm sim consequências jurídicas e devem receber o devido tratamento jurídico. Na verdade, a opção do constituinte e do legislador infraconstitucional foi eleger tais indivíduos, os adolescentes (menores entre 12 e 18 anos de idade), como impassíveis de sofrer as sanções próprias do Direito Penal, imanente à inimputabilidade penal, mas, em nenhum momento, o legislador quis conduzir tal ser a uma condição de absoluta irresponsabilidade, estando eles,…
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