Processo 0225868-10.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento. Quanto ao pedido de tutela provisória, trata-se de requerimento visando obstar a cobrança de parcelas em atraso, sob a alegação de que o débito já foi quitado. No entanto, o pedido deve ser indeferido, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida. O extrato bancário apresentado pelo autor comprova, de fato, a realização de um débito em sua conta corrente, contudo, o documento não possui informações suficientes para vincular, de forma inequívoca, aquele pagamento específico às parcelas que ora são objeto de cobrança. Sendo assim, não há como afirmar, nesta fase processual, que as parcelas em atraso foram efetivamente pagas por meio da operação indicada no extrato, demandando maior dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro. Na oportunidade, nos termos do Tema 1.198 do STJ, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ e da Orientação Técnica NUMOPEDE n. 001/2026, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, emende a petição inicial a fim de apresentar comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses ou, na impossibilidade de apresentação do comprovante em seu nome, Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83. Em último caso, será aceita declaração firmada por terceiro desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado. Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias. No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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