Processo 0225902-06.2017.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0225902-06.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARLENE COSTA LAMEIRA ADVOGADO(A) : SAMARA SERRA DA SILVA (OAB RJ121843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda pública em que a parte autora, MARLENE COSTA LAMEIRA , noticia o descumprimento da ordem judicial de manutenção de sua pensão por morte (instituída sob a égide da Lei nº 3.373/1958), informando que a UNIÃO FEDERAL promoveu a exclusão administrativa do benefício em fevereiro de 2025. A UNIÃO (eventos 109 e 124) justifica o cancelamento alegando a existência de um "fato novo" apurado no Processo SEI nº 19975.107507/2022-18, qual seja, a suposta existência de união estável entre a autora e o falecido genitor de seu filho, o que descaracterizaria a condição de "filha solteira" exigida pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Sustenta que tal fundamento é distinto da "dependência econômica" discutida na fase de conhecimento e que a Administração possui o poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF). A autora, por sua vez (evento 114), nega veementemente a união estável, esclarecendo que apenas teve um filho com o Sr. Arthur Dowsley em 1982, sem nunca ter constituído família ou coabitado com o mesmo. Ressalta que o referido senhor possuía outra companheira reconhecida (Sra. Vanessa de Melo Pimentel), que inclusive recebe pensão por morte previdenciária na qualidade de companheira, o que impediria o reconhecimento de união estável simultânea com a autora. É o relatório. Decido. A pensão por morte é uma relação jurídica de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus . Isso significa que a imutabilidade da coisa julgada atua sobre os pressupostos fáticos e jurídicos existentes ao tempo da prolação da sentença. Havendo alteração no estado de fato ou de direito, ou a descoberta de novos elementos que configurem causa extintiva do benefício não apreciada anteriormente, a Administração pode e deve exercer seu poder de autotutela. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.243.237, nas relações de trato continuado, a eficácia da sentença transitada em julgado permanece apenas enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos. "As relações jurídicas de trato continuado proporcionam elemento normativo adicional à tensão entre o primado da Constituição e a garantia individual da coisa julgada (...) Há casos em que os pressupostos fáticos ou jurídicos são alterados após a coisa julgada (...) situando-se a relação jurídica de trato sucessivo vinculada à cláusula rebus sic stantibus, sem que ocorra a vulneração à coisa julgada." Na fase de conhecimento deste processo, a controvérsia limitou-se à legalidade da exigência de dependência econômica para a manutenção da pensão de filha solteira, critério este afastado pelo título judicial em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, o ato administrativo ora questionado fundamenta-se na perda da condição de solteira em razão da suposta constituição de união estável. A união estável, para fins de benefícios previdenciários e estatutários, é equiparada ao casamento e constitui causa resolutiva expressa da pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Como o fundamento da união estável não foi objeto de cognição e julgamento na ação originária, o novo ato administrativo goza de presunção de legitimidade e não configura, a priori , descumprimento da sentença anterior. O cumprimento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.