Processo 0226000-84.2006.5.07.0014

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0226000-84.2006.5.07.0014
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AIAP 0226000-84.2006.5.07.0014 AGRAVANTE: CAROLINA BASTOS BARBOSA GODINHO AGRAVADO: ADRIANO VICENTE DE LIMA E OUTROS (2) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0226000-84.2006.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela executada em face de decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade desafia a interposição imediata de agravo de petição ou se prevalece o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, sendo impugnáveis apenas por ocasião do recurso da decisão definitiva, conforme estabelece o art. 893, § 1º, da CLT. A decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade não possui caráter terminativo, pois não extingue a execução, determinando, ao revés, o seu prosseguimento regular. Inexistindo caráter terminativo ou enquadramento nas exceções taxativas da Súmula nº 214 do TST, o ato judicial é irrecorrível de imediato via agravo de petição. A pendência de julgamento de Embargos à Execução na instância de origem, versando sobre as mesmas matérias (prescrição intercorrente e medidas atípicas), torna prematuro o apelo e veda seu conhecimento sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento improvido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade possui natureza interlocutória e, por não encerrar a execução, é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTA MULTICANAL S/A

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados