Processo 0226142-08.2025.8.04.1000
TJAM • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de DIELLYN KARLA SILVA DE SOUZA, divorciada, conforme documento de mov. 1.4, tendo como herdeiras suas filhas: 1) Sofia de Souza Silva; 2) Ana Beatriz de Souza Silva. Todos os herdeiros estão habilitados e são representados pelos mesmos patronos e o feito envolve interesse de incapaz. DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Comum (arts. 664 e 665 do CPC). Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada. Nomeio inventariante Sofia de Souza Silva, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma do art. 664 do CPC. DETERMINO sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando a autora da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e a falecida, o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pela falecida; 2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome da autora da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome da falecida; 4- Comprovante de recolhimento do ITCMD junto à SEFAZ, acompanhado de memória de cálculos. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. Tudo cumprido, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
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