Processo 0226165-21.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0226165-21.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    SENTENÇA Processo nº : 0226165-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: OLIVIO CESAR RODRIGUES DE MOURA e outros Requerido: GREEN SOLFACIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e outros    Vistos, etc. OLÍVIO CESAR RODRIGUES DE MOURA e GLAUCIELY ROCHA MADEIRA DE MOURA ajuizaram ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de ECOLUZ RENOVÁVEIS LTDA. e GREEN SOLFÁCIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Alegam os autores que firmaram contrato para a aquisição e instalação de uma usina fotovoltaica com potência de 6,87 kwp , mediante financiamento bancário . Sustentam que a instalação não foi concluída por falta de entrega de componentes essenciais, especificamente o inversor e acessórios, o que inviabilizou o funcionamento do sistema. Relatam, ainda, que o inadimplemento das rés levou à interrupção dos pagamentos, resultando na negativação indevida do nome do primeiro requerente . Decisão de ID 115983578, no qual o pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão das cobranças e da negativação, foi indeferido por este juízo ante a ausência de prova jurídica idônea para o convencimento da probabilidade do direito naquele momento processual . O réu GREEN SOLFÁCIL IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou contestação (ID 115983594) impugnando a gratuidade de justiça e arguindo a ilegitimidade ativa de GLAUCIELY ROCHA MADEIRA DE MOURA . No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e a autonomia entre o contrato de financiamento e o de prestação de serviços . Argumentou que a negativação ocorreu pelo inadimplemento de parcela vencida e não paga, configurando exercício regular de direito , e negou a existência de vício em sua conduta ou dever de indenizar . Em sua peça contestatória (ID 115983614), a requerida ECOLUZ RENOVÁVEIS LTDA. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa da segunda requerente . No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, sustentando que a não montagem da usina decorreu de falha da empresa SOLFÁCIL, responsável pela entrega dos equipamentos . Afirmou que sempre prestou assistência aos autores e que também é vítima do descumprimento contratual da instituição financeira . O feito foi saneado, com o anúncio do julgamento antecipado da lide, conforme ID 167850810.   É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa de Glauciely Rocha Madeira de Moura As requeridas sustentam que a segunda autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não participou das contratações discutidas. Da análise do contrato de prestação de serviços e da cédula de crédito bancário, verifica-se que apenas o requerente OLÍVIO CESAR RODRIGUES DE MOURA figura como contratante e emitente dos títulos. Considerando que a lide versa sobre o descumprimento de obrigações contratuais e seus reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais diretos, a legitimidade ativa restringe-se aos sujeitos da relação jurídica de direito material. Conforme dispõe o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo…

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