Processo 0226200-92.1993.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0226200-92.1993.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0226200-92.1993.5.02.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DE RESENDES RECLAMADO: PCR-PROCONSULT COM E REPRESENTACOES EM INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3b1e24 proferido nos autos. Vistos. Analisando as manifestações e documentos recentes juntados aos autos, passo a decidir sobre as questões pendentes para o regular prosseguimento da fase de execução. 1. DA PENHORA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VERA REGINA BACHA PEREIRA Este Juízo, por meio da decisão de ID 4efe8a4, determinou a penhora de 20% sobre os proventos de pensão por morte recebidos pela executada Vera Regina Bacha Pereira, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e em conformidade com o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil.  Em resposta, a autarquia previdenciária, por meio de sua Agência da Previdência Social em Florianópolis (APSFCT - GEXFLO), comunicou a este Juízo, conforme e-mail juntado sob ID c47674a, a efetiva implantação da constrição determinada.  Dessa forma, reconheço a efetivação da penhora sobre os proventos de Vera Regina Bacha Pereira e determino que se aguarde a realização dos depósitos judiciais mensais pela autarquia previdenciária, os quais deverão ser devidamente certificados pela Secretaria da Vara. Determino a liberação dos valores que vierem a ser depositados mensalmente em juízo, oriundos da penhora sobre o benefício previdenciário da executada Vera Regina Bacha Pereira, para abatimento do saldo devedor. Expeça-se alvará para liberação do valor existente ao exequente. 2. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE ADALBERTO JOSÉ RAMOS CAMPELLI O executado Adalberto José Ramos Campelli apresentou a petição de ID 934af6f, por meio da qual requer, em síntese, a suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Alega que os descontos realizados estariam reduzindo sua renda mensal a um patamar inferior ao salário-mínimo, comprometendo sua subsistência e violando a dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar a própria decisão judicial anterior deste Juízo (ID 4efe8a4), que teria garantido a preservação do mínimo existencial. Contudo, a análise da situação fática, com base nas informações prestadas pelo próprio INSS, revela que a pretensão do executado, no que tange a este processo, carece de objeto. A mesma comunicação eletrônica da autarquia previdenciária (ID c47674a), que informou a implantação da penhora no benefício de outra executada, foi categórica ao esclarecer a impossibilidade de proceder à constrição nos proventos do Sr. Adalberto. Conforme detalhado pelo INSS, a ordem de penhora oriunda destes autos não foi implementada pela seguinte razão: "Já quanto a penhora no benefício de ADALBERTO JOSE RAMOS CAMPELLI CPF XXX.XXX.XXX-XX não existe saldo disponível para implantação da penhora solicitada conforme comprovante em anexo, uma vez que o mesmo, recebe R$432,00 de aposentadoria atualmente, tendo em vista penhoras judicias já implantadas anteriormente no benefício." (grifos nossos). O extrato de pagamento anexado pelo INSS (ID 66b458c) corrobora essa informação, demonstrando que, sobre um valor bruto de R$ 4.311,05, incidem descontos de penhoras judiciais de outras origens (autos nº 0130200-28.1994.5.02.0066 e 0156400-72.1994.5.02.0012) que somam R$ 3.879,05, resultando no valor líquido de R$…

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