Processo 0226236-62.2020.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0226236-62.2020.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0226236-62.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: FRANCISCA FRANCIONE LIMA SILVA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO A SER SANADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a decisão proferida resta eivada de omissão, como sustenta a embargante. 2. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou a tribuna. 3. No caso, devidamente reconhecida a obrigação da ré em fornecer o tratamento indicado. 4. Acerca dos requisitos trazidos em sede da ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu regras estritas para obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, mitigando o caráter taxativo do rol. São eles: eficácia comprovada, recomendação médica, alternativa indisponível, inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação de incorporação pela ANS e registro na ANVISA. 5. Com o julgamento da ADI, a mera prescrição médica não mais garante, de forma automática, o direito a um procedimento médico que não esteja previsto no rol da ANS, sendo obrigatória a comprovação científica e a obediência aos critérios estabelecidos. 6. No caso, contudo, o procedimento de eletroconvulsoterapia (ECT) atende perfeitamente aos critérios estabelecidos, sendo salutar o seu fornecimento. 7. Assim, não há dúvidas de que a decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e como posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 8. Em verdade, ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo aos autos a questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator     RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de acórdão proferido por esta Câmara. Em suas razões recursais, afirma que a decisão restou omissa, por não ter se manifestado expressamente quanto à ADI 7.265, postulando pelo saneamento do vício, com o provimento recursal. Decorrido o prazo sem apresentação de…

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