Processo 0226267-45.2015.8.09.0140

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0226267-45.2015.8.09.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE DO CONSORCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta pelas rés e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar quitado contrato de consórcio em razão de seguro prestamista, condenar solidariamente as rés ao pagamento de valores referentes à carta de crédito, à restituição em dobro de parcelas descontadas após o óbito do consorciado e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa diante do indeferimento de dilação probatória; (ii) saber se o espólio possui legitimidade ativa e se a administradora de consórcio possui legitimidade passiva; (iii) saber se é válida a negativa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente; e (iv) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte não interpõe recurso cabível contra decisão que indeferiu a produção de provas, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, bem como quando o juízo considera desnecessária a prova, conforme art. 370 do CPC. 4. O espólio possui legitimidade ativa para pleitear direitos relacionados às obrigações do falecido, nos termos do art. 796 do CPC. 5. A administradora de consórcio possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento e atua como estipulante do seguro prestamista, respondendo solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. A negativa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não exigidos exames médicos prévios nem comprovada má-fé do segurado, aplicando-se as Súmulas 609 do STJ e 14 do TJGO. 7. Comprovado o falecimento do consorciado durante a vigência do contrato e a existência de seguro prestamista, é devida a quitação do saldo devedor e a liberação da carta de crédito aos sucessores, em observância à função social do contrato e à boa-fé objetiva. 8. A cobrança de parcelas após o óbito configura desconto indevido, impondo a restituição dos valores, na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação dos efeitos do entendimento do STJ. 9. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral, ausente demonstração de abalo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos para determinar a restituição dos valores na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, bem como para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de impugnar oportunamente o indeferimento de prova ou quando esta é considerada desnecessária pelo juízo. 2. O espólio possui legitimidade ativa para pleitear direitos decorrentes de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio. 3. A administradora de consórcio responde solidariamente pela cobertura securitária quando atua como estipulante. 4. É ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente sem exigência de exames prévios ou comprovação de má-fé. 5. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não gera dano…

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