Processo 0226388-42.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0226388-42.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: HOSANA ZELIA NOBRE Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão. Trata-se de um PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizado por HOSANA ZÉLIA NOBRE, em face de BANCO ITAÚ consignado S.A nos termos da exordial de Id. 117232696 e documentos em anexo. Alegou o promovente em síntese que percebeu que seu benefício previdenciário vinha sofrendo descontos por causa do contrato de nº 638336939 firmado com a requerida. No entanto, não reconhece tal contratação motivo pelo qual pugna pela nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais. Decisão de Id. 117230530 deferiu a justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada em Id. 117230552, na qual o promovido suscita preliminares de incompetência territorial e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade da contratação. A parte requerida agravou a decisão que deferiu a tutela urgência, no entanto este tribunal não reformou a decisão, conforme Id. 117230566. Intimado para réplica, o requerente nada apresentou conforme Id. 117230571. Audiência de conciliação de Id. 117232681 foi infrutífera. Posteriormente, a parte requerida apresentou documentação a fim de comprovar que o Banco Itaú comprou integralmente o Itaú BMG CONSIGNADO motivo pelo qual requereu a retificação do polo passivo. Intimado o autor não se opôs a retificação. Em decisão posterior foi declinado os autos a este juízo, uma vez que é o local de domicílio da autora. Inconformada, a autora apresentou agravo, mas a decisão foi mantida conforme Id. 170996927. Decisão deste Juízo, em Id 188491426, recebeu o feito, indeferiu o pedido de audiência e anunciou o julgamento antecipado de mérito, oportunizando às partes prazo para manifestação e/ou juntada de documento complementares. Embora intimadas, as partes permaneceram inertes (Id 188491426). É o relatório. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, ressalte-se que as partes, devidamente intimadas, nada requereram, conforme certidão de Id 188491426. Trata-se de relação que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema e provas constantes nos autos, conforme já exposto na decisão de ID 189204941, sendo desnecessária a produção de prova oral, consoante entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DEFESA INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO…
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