Processo 0226389-61.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0226389-61.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0226389-61.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: SVB PARTICIPACOES LTDAAPELADO: GEMMA GIOVANNA VIDAL BEZERRA XIMENES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 866 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SVB Participações LTDA contra acórdão proferido em agravo interno que negou provimento ao recurso, no qual se reconheceu a aplicabilidade do Tema 866 do STJ quanto à exigibilidade de despesas condominiais condicionada à imissão na posse do imóvel. A parte embargante sustenta omissão no julgado, alegando a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, sob o argumento de que a embargada detinha a relação jurídica material com o bem e teria autorizado benfeitorias. Requer o saneamento da suposta omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 866 do STJ e deixar de analisar as alegações relativas à titularidade da relação jurídica material e à autorização de benfeitorias, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente a aplicabilidade do Tema 866 do STJ, que condiciona a exigibilidade de despesas condominiais à efetiva imissão na posse. Não se configura omissão quando o julgador aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes ou adote fundamentação diversa da pretendida pela parte vencida. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de reexame do mérito por via inadequada. A utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida contraria sua natureza integrativa e encontra óbice na jurisprudência e na Súmula nº 18 do Tribunal.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. A aplicação do Tema 866 do STJ afasta a exigibilidade de despesas condominiais sem a comprovação da efetiva imissão na posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; STJ, EDcl no MS 22.157/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, jul. 14.03.2019, DJe 11.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018; STF, AI 794790 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe-051, divulg.…

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