Processo 0226402-55.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0226402-55.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 0226402-55.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]REQUERENTE(S): MARIETA FARIAS DA SILVAREQUERIDO(A)(S): AVANTE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/S LTDA - MEPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por HEBERT FARIAS ROCHA, menor impúbere, representado por sua genitora, MARIETA FARIAS DA SILVA, em face de AVANTE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/S LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta que, durante as tratativas para renovação da matrícula referente ao ano letivo de 2024, conduzidas por sua representante legal, a instituição de ensino agendou reunião prévia e, naquela oportunidade, teria apresentado resistência à permanência da criança no estabelecimento, chegando, inclusive, a sugerir outras instituições de ensino situadas nas proximidades.  Aduz que a continuidade do vínculo escolar foi condicionada à assinatura de termo por meio do qual ficaria ajustado que, caso o aluno voltasse a apresentar comportamento considerado inadequado pela escola, haveria o cancelamento da matrícula e a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais. Afirma, contudo, que o referido documento jamais foi firmado, uma vez que a nova reunião jamais ocorreu, circunstância que teria inviabilizado a renovação da matrícula nos moldes propostos pela requerida. Ao final, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.629,72 (seis mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), correspondente aos custos suportados com a matrícula em nova instituição de ensino, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sessão de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da instituição requerida (ID 117130815). Em sede de contestação (IDs 117131989 e 117131991), a promovida Avante Empreendimentos Educacionais S/S LTDA sustenta que a renovação da matrícula exigia o comparecimento da representante legal da criança, também responsável financeira, inclusive para participação em reunião destinada à discussão do comportamento escolar do aluno e ao alinhamento das condições relativas ao ano letivo subsequente. A requerida argumenta, ainda, que não se recusou à realização da reunião, afirmando ter acolhido as sugestões apresentadas pela genitora quanto ao dia e horário do encontro, promovendo remarcações quando necessário em razão de compromissos profissionais, circunstância que teria culminado na ausência da parte autora na data ajustada entre os litigantes. Em réplica à contestação (ID 117132016), a parte autora requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência da requerida na audiência de conciliação, reiterando, ainda, os fundamentos expostos na petição inicial. Na decisão saneadora, as partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que requereram a produção de prova oral. A instrução foi realizada por meio de audiência ocorrida em 15 de dezembro de 2025, conforme ata juntada (ID 187100644). Em sede de memoriais (ID 189095188), a parte demandante…

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