Processo 0226479-09.2021.8.19.0001
TJRJ • Agravo em Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0226479-09.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0226479-09.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00274772 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0226479-09.2021.8.19.0001 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 790, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. SUPOSTO LANÇAMENTO IRREGULAR DE ESGOTO. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público visando à responsabilização da Ré por suposto lançamento irregular de esgoto em imóvel próprio. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do Ministério Público 2) A Ré impugnou as provas do inquérito civil e requereu produção de prova pericial e testemunhal, não realizada por opção do Autor pelo julgamento antecipado da lide. 3) Ausência de produção de prova em juízo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do ilícito ambiental, o nexo de causalidade e a responsabilidade da Ré. 4) Prevalência do entendimento de que provas oriundas de inquérito civil possuem valor probatório relativo, servindo como indícios, mas não bastando para condenação sem prova judicializada. 5) Manutenção da sentença de improcedência diante da insuficiência probatória. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões ao recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição de 1988, o recorrente alega violação aos artigos 489 § 1°, IV e VI, c/c 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; aos artigos 6º, 10, 156, 370, 371 e 373, II, do CPC; e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985. Sustenta que o acórdão recorrido, ao inferir que os elementos amealhados ao longo do Inquérito Civil MA 9285, por não terem sido produzidos sob o crivo do contraditório judicial, não possuiriam valor probatório apto a embasar a procedência do pleito ministerial, ignorou que a própria ré havia requerido, às fls. 594 (id. 587), a produção de prova pericial de engenharia, oral e documental suplementar, com o objetivo de provar suas alegações e contraditar as provas trazidas pela parte autora. Ao assim proceder, incorreu o órgão julgador em insanável contradição, porquanto o julgamento pela improcedência baseou-se na insuficiência das provas produzidas sob o crivo do contraditório, porém houve a negativa de que fosse oportunizada a efetivação do contraditório judicial a partir do julgamento antecipado da lide, quando da prolação da sentença de id. 596.(fl. 793) Contrarrazões no ID 823. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça…
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