Processo 0226536-53.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0226536-53.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: AGRAVANTE: EXPRESSO VALE REAL LTDA RECORRIDO: AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 31173232), interposto por EXPRESSO VALE REAL LTDA. contra acórdão (ID nº 29746719), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 32244981), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu e proveu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, anulando o acordão combalido e mantendo integralmente a decisão monocrática de ID nº 6138881. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, e alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, além da jurisprudência do TJSP. Argumenta, em síntese, que que o mandado de segurança preventivo é cabível mesmo na ausência de ato concreto de cobrança, bastando o justo receio fundado na existência de legislação estadual que autoriza a exigência do ICMS sobre transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. Sustenta que a Súmula 166 do STJ afasta a incidência do imposto nessas operações, independentemente de os estabelecimentos estarem localizados em estados distintos, e que a exigência de comprovação documental das transferências desnatura a natureza preventiva do writ, pois o direito líquido e certo reside justamente na ameaça de autuação diante da norma estadual que prevê a cobrança. Contrarrazões apresentadas (ID n° 33714564). É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID nº 31174798). Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. TEMA 259 E SÚMULA 166 DO STJ. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela empresa Expresso Vale Real contra acórdão que, em agravo interno interposto em apelação, havia apreciado questão relativa à cobrança de ICMS/DIFAL e ao princípio da anterioridade, quando, na realidade, a demanda discutia a incidência do imposto sobre a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular. O embargante alega erro material e requer a anulação do acórdão, com o reconhecimento da não incidência do tributo, conforme Tema 259 e Súmula 166 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao decidir matéria diversa da impetrada; (ii) estabelecer se, reconhecido o erro, é possível conceder a segurança pretendida, diante da alegada ausência de incidência do ICMS sobre transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração para sanar erro material, sendo cabível a concessão de efeitos infringentes quando o vício compromete…
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