Processo 0226565-35.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0226565-35.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0226565-35.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA SARAIVA ARAUJOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Saraiva Araujo, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação de indenização por danos materiais movida pela apelante, em desfavor do Banco do Brasil S/A.  2. Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, no qual pleiteia o seu provimento, a fim de reformar a sentença. Sustenta, no mérito, a ocorrência de má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP pela instituição financeira ré, afirmando que o juízo de origem lhe atribuiu indevidamente o ônus de comprovar a irregularidade dos débitos efetuados, quando tal encargo probatório competiria ao banco. Aduz, ainda, que a controvérsia não se restringe à rubrica FOPAG, mas diz respeito à incorreta aplicação dos índices legais de correção do saldo da conta vinculada. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que a inicial seja julgada procedente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil, foi adequado para o exame da alegada má gestão dos valores depositados na conta PASEP, ou se a complexidade da matéria impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. A controvérsia envolve a apuração de eventual má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP, matéria que demanda análise técnica especializada quanto à aplicação de índices de correção monetária e à correspondência entre os valores depositados e os efetivamente sacados.  5. Nos termos da legislação de regência, compete ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa PASEP e a manutenção das contas individualizadas, respondendo por eventuais saques indevidos ou falhas na gestão dos valores depositados.  6. A autora apresentou parecer técnico e cálculos próprios, enquanto a instituição financeira não juntou aos autos planilha demonstrativa dos critérios de cálculo utilizados, limitando-se à apresentação de microfilmagens e extratos bancários, insuficientes para o esclarecimento técnico da controvérsia.  7. A prova pericial contábil mostra-se imprescindível para verificar se o valor recebido pela autora, por ocasião do saque, corresponde ao montante efetivamente devido, segundo os índices e critérios legais aplicáveis ao PASEP.  8. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial necessária, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença, com fundamento no poder instrutório do juiz.  9. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 07/2024 da Vice-Presidência, reconhecem a necessidade de dilação probatória em demandas relacionadas ao Tema 1150 do STJ, diante da complexidade da matéria.  IV. DISPOSITIVO E TESE  …

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