Processo 0226569-38.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0226569-38.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA/CE Endereço: Av. Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz, CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-2066 (WhatsApp + Ligações) E-mail: for.4infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0226569-38.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA APENSO   Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizado por Yhoran Apolinário Nascimento, RN representado por sua genitora Sabrina Apolinário Monteiro, em face do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que é portador de laringomalácia, patologia respiratória grave que causa colapso das vias aéreas superiores, o que requer acompanhamento especializado em otorrinolaringologista pediátrico e suporte hospitalar de alta complexidade, que devido malformação das vias aéreas não possui condições de se alimentar por via oral, logo, necessitando de alimentação por sonda gástrica, diante do risco de broncoaspiração de leite, assim, expondo-se diariamente a risco iminente de parada respiratória, atualmente, encontra-se internado no Hospital Distrital Gonzaga Mota de Messejana (HDGMM), mas, em razão da gravidade do caso, necessita urgentemente ser transferido para o Hospital Albert Sabin (HIAS), unidade hospitalar de referência no tratamento de doenças respiratórias pediátricas, ressaltou, ainda, que a transferência foi solicitada formalmente por meio do Sistema Oficial de Regulação do Estado - Fast Medic sob o protocolo nº 3663925, mas, houve recusa, porém, em virtude da urgência do caso e a ausência de vaga disponível, requereu o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada, para que o Estado do Ceará, forneça a referida vaga em unidade hospitalar adequada, ou subsidiariamente, na ausência de leitos disponíveis, o custeio da internação em hospital da rede privada, condenando-o em obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, e por fim, a procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela provisória, bem como a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária e o pagamento das verbas de sucumbência. Acostou os documentos pertinentes. Na decisão de ID 178353813, o Juízo Plantonista deferiu a liminar e ordenou a citação. Decisão do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza de ID 178397177, declinou da competência em favor de uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca, em virtude de competência material prevista no ECA e no Enunciado nº 66 da Súmula do TJCE. Manifestação do Estado do Ceará de ID 180005528, informando que o paciente foi transferido e internado no Hospital Albert Sabin (HIAS), em leito de cuidado neonatal. Acostou os documentos pertinentes. O Ministério Público, embora intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 202323390. É o relatório. Decido. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Conforme Enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Processo Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2017, quando ocorrem as situações do art. 355 do CPC, não há necessidade de que seja anunciado previamente o…

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