Processo 0226592-23.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0226592-23.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUTOBEM SERVICOS LTDA. APELADO: OSMAR DOS SANTOS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ROMPIMENTO DE CORREIA DENTADA. ALEGADO VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pela empresa requerida contra sentença proferida em Ação de Danos Morais c/c Danos Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 6.400,00 por danos materiais, em razão de falhas mecânicas apresentadas por veículo usado adquirido pelo autor. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o rompimento da correia dentada e os defeitos mecânicos apresentados por veículo automotor usado configuram vício oculto imputável à empresa vendedora, apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica é consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade por vício do produto, nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3.2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações. 3.3. O autor adquiriu veículo usado, com mais de cinco anos de fabricação e aproximadamente 83.000 km rodados, circunstância que evidencia a natural sujeição do bem a desgastes inerentes ao tempo e à utilização. 3.4. O comprador declarou, por meio de recibo de entrega, que vistoriou o veículo e o recebeu em perfeito estado de funcionamento, assumindo os riscos ordinários da aquisição de automóvel usado. 3.5. O conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, que o veículo foi entregue com defeito preexistente ou vício oculto imputável à fornecedora, sendo insuficiente a mera ocorrência posterior de defeito mecânico para caracterizar responsabilidade da vendedora. 3.6. Depoimentos colhidos em audiência indicam divergência quanto à substituição anterior da correia dentada, mas não comprovam defeito originário ou conduta dolosa da empresa requerida. 3.7. Imperfeições decorrentes do desgaste natural do veículo não caracterizam vício oculto redibitório, sobretudo em automóvel com elevada quilometragem. 3.8. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. 3.9. Inexistente ato ilícito imputável à empresa vendedora, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 18 e 20; CC, arts. 441 e 442; CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0208502-30.2022.8.06.0001, Rela. Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 29/05/2025; AC nº 0200975-67.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 11/12/2024; AC nº 0267505-47.2021.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, DJe:…
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