Processo 0226595-70.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0226595-70.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0226595-70.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO RIBEIRO DE SALES APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques e má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição, defendendo que o prazo somente se iniciaria com a ciência inequívoca dos desfalques mediante análise de extratos, bem como reitera a legitimidade passiva do Banco do Brasil e requer a reforma integral da sentença ou a anulação para realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (ii) definir qual o prazo prescricional aplicável às ações de reparação por falha na gestão de conta PASEP; (iii) estabelecer o termo inicial da prescrição, especialmente se coincide com o saque integral do principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço referente à administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, sendo competente a Justiça Comum Estadual, ausente interesse jurídico direto da União. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação, por representar ciência suficiente da lesão, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 09/11/1994, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 22/04/2024, configurando o transcurso de prazo superior a dez anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição. 8. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO   Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator                       RELATÓRIO   Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO RIBEIRO DE SALES em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação de indenização por danos materiais - PASEP, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. O…

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