Processo 0226648-45.2011.8.19.0001

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0226648-45.2011.8.19.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de consignação em pagamento promovida por ROBERTO FRAGA ESTEVES, MARIA LÚCIA DE SÁ ESTEVES, CLÁUDIA MARIA DE SÁ ESTEVES, LÚCIA MARIA DE SÁ ESTEVES CORDEIRO, ANA MARIA DE SÁ ESTEVES, ANDRÉ DE SÁ ESTEVES, CHRISTINA FRAGA ESTEVES MACIEL WAGA e CLARICE FRAGA ESTEVES MACIEL OSÓRIO em desfavor de IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA CANDELÁRIA, todos devidamente identificados nos autos. Relatam os autores, em resumo, que são detentores do domínio útil dos imóveis indicados na inicial e vinham pagando foro à ré até 1996, que alega possuir Cartas de Aforamento; que o pagamento foi interrompido e a ré não comunicou pendência financeira e tomando conhecimento da inadimplência em fevereiro de 2008 o autor originário Antônio Fraga Esteves procurou a ré, tentou resolver a pendência, sem obter solução, não obstante as diversas tentativas ao longo dos anos seguintes; que enfim em fevereiro/2010, os demandantes foram verbalmente informados de que a dívida girava em torno de R$ 18.000,00, valor absurdamente majorado e equivalente a nove vezes o calculado pelos demandantes; que o foro é anual, certo e invariável, devendo sofrer correção monetária conforme índice aplicado a débitos judiciais; que interpelado, funcionário da ré não apresentou demonstrativo de cálculo ou qualquer justificativa capaz de embasar o montante cobrado, comportamento que caracteriza recusa em receber o crédito efetivamente devido; que em 31/03/2010, os autores formalizaram tentativa de regularização do pagamento, que foi reiterada em duas outras oportunidades, mas não tiveram retorno e, por fim, notificada a ré permaneceu inerte, estando configurada a recusa. Assim, pedem autorização para consignação da quantia de R$ 3.023,33 (foro devido nos exercícios de 1997 a 2011), atualizada até 30/06/2011, e, ao final, a procedência do pedido, com a consequente extinção da obrigação por força de pagamento, além da condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 013/088). Determinada a expedição de guia (index 099), sobrevindo depósitos nos indexadores 101 e 107. Citada, a ré ofereceu defesa (index 152), acompanhada de documentos (index 158), sustentando que os autores estavam inadimplentes desde 1997 e, ao procurarem a contestante para o devido acertamento de contas (ano de 2010), não firmaram Carta de Aforamento e passaram a questionar o valor da dívida, sob o fundamento de que o foro deveria permanecer com valor imutável (vitalício), apenas corrigido monetariamente pela variação da UFIR, a partir dos vencimentos; que não se trata de correção de débitos judiciais; que a despeito da expressa previsão do art. 678, do CC/2002, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o foro deve sofrer atualização, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor; que a vedação legal se refere à alteração unilateral pelo foreiro e/ou pelo senhorio, de modo que, para fins de atualização do valor do foro, a ré adota os dados/elementos fornecidos pela edilidade ao emitir o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; que o valor correto em agosto/2010 era R$ 22.700,16 (período de 2002 a 2010); que o total devido engloba os foros vencidos a partir de 1997, atualizados até 2012, inclusive considerando os valores inseridos nos respectivos carnês do IPTU referentes a este último exercício; que insuficientes os depósitos dos autores. Por fim, requer a improcedência do pedido. Réplica no index 196. Em atenção ao despacho de…

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