Processo 0226696-10.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0226696-10.2024.8.06.0001 Apelante: FREDERICO MOLINI MOREIRA Apelado: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR LOCATÁRIO DE VEÍCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM JÁ APRECIADOS E INTEGRATIVOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSORA SOCIETÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A Companhia de Locação das Américas ajuizou ação de regresso contra Frederico Molini Moreira, buscando reaver R$ 25.481,95 pagos em cumprimento de sentença proferida no processo nº 3001464-93.2019.8.06.0003, no qual a locadora foi condenada a indenizar terceiro por acidente de trânsito causado pelo réu durante a condução de veículo locado, conforme petição inicial de ID 33831482, sentença antecedente de ID 33831488 e comprovante de pagamento de ID 33831489. A sentença de ID 33831658 julgou procedente o pedido regressivo. Os embargos de declaração de ID 33831660 foram parcialmente acolhidos em ID 33831665 apenas para deferimento da gratuidade judiciária. Na apelação de ID 33831667, o réu pretende a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a autora possui legitimidade ativa para a ação regressiva após a reorganização societária do grupo econômico; (ii) se a ausência de prévia cobrança administrativa ou de chamamento do locatário ao processo anterior impede o direito de regresso; (iii) se o recorrente contratou cobertura para danos a terceiros ou se houve falha informacional apta a afastar a cobrança; (iv) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e (v) se estão presentes os pressupostos do direito regressivo previsto nos arts. 283, 346, III, e 934 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ativa da autora restou demonstrada pelos documentos societários que evidenciam a sucessão empresarial e a incorporação da sociedade anteriormente obrigada pela condenação, notadamente os IDs 33831483, 33831484, 33831636 e 33831638. 4. O ajuizamento da ação regressiva não depende de prévio requerimento administrativo, e o chamamento ao processo do coobrigado é faculdade processual, não requisito de validade do direito de regresso. 5. A sentença do processo antecedente, juntada em ID 33831488, reconheceu a culpa do recorrente pelo acidente, com apoio em perícia do DETRAN/CE, e a autora comprovou o pagamento integral da condenação em ID 33831489, configurando a sub-rogação legal e o direito de reaver do causador do dano o valor desembolsado. 6. O demonstrativo da locação de ID 33831487 registra que o recorrente contratou apenas proteção parcial do veículo e declarou ciência de que não contratou proteção a terceiros, conclusão confirmada pelas condições gerais de ID 33831486. 7. A jurisprudência do STJ orienta que o CDC não se aplica, em regra, aos contratos de locação, e, ainda que se admitisse a incidência de deveres anexos de informação, o conjunto documental não revela vício capaz de afastar a pretensão regressiva. 8. Não há nulidade por deficiência de fundamentação, porque a sentença enfrentou os pontos essenciais da…
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