Processo 0226729-30.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o Estado do Amazonas ao posto de 2º Tenente QOAPM, com efeitos a contar de 21/04/2021, conforme fundamentação supra, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, tendo como termo inicial a referida data até a data da devida implementação da promoção. Neste ínterim, ressalto que, com o advento da EC n.º 113/2021, os débitos fazendários deverão ser atualizados pelos seguintes índices: Juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, até novembro de 2021, em seguida a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Outrossim, o termo inicial de juros será desde a citação e a correção monetária desde quando devido pagamento, nos termos da EC n.º 136/2025. CONDENO o Estado do Amazonas a pagamento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPVs e correção monetária da data desta sentença, ambos pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. DEIXO DE CONDENAR a autora ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 18, inciso I da Lei Estadual n.º 7.492/2025. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC (visto que sucumbiu em parte quanto aos pedidos de promoção funcional), tendo como índice a taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, os juros de mora e a correção monetária, sendo suspensa a sua cobrança, na forma do art. 98, § 3º do CPC até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Comunique-se a Relatoria do Agravo de Instrumento outrora interposto pelo autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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