Processo 0226831-56.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0226831-56.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0226831-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: MARCOS ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO e outros (2)         SENTENÇA                Vistos, etc.              1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por Marcos Antônio Barros de Oliveira em face de Credz Administradora de Cartões LTDA, Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema - Não Padronizado e Serasa S/A, todos qualificados nos autos. O autor relata em sua petição inicial, emendada conforme o documento Id. 117585698 e Id. 117592315, que em maio de 2022 recebeu em sua residência uma fatura de cartão de crédito vinculado à empresa Credz, no valor de R$ 782,31. Afirma que nunca solicitou o mencionado cartão de crédito e que jamais realizou transações financeiras ou comerciais com a referida empresa. Acrescenta que, ao realizar consulta nos cadastros de proteção ao crédito, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado pelas instituições Ipanema e Credz, por uma dívida no valor de R$ 1.255,95. Argumenta que a inclusão é indevida e que a situação o impede de realizar compras a crédito no comércio. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no expressivo valor de R$ 250.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos pessoais, comprovante de inscrição negativa (Id. 117592301) e extrato previdenciário (Id. 117592305). A decisão interlocutória de Id. 117585700 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. No mesmo ato, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa da anotação cadastral em nome do autor, bem como ordenou que as empresas promovidas se abstivessem de realizar cobranças do débito questionado e de adotar meios coercitivos extrajudiciais. Citada, a ré Credz Administradora de Cartões S/A apresentou contestação (Id. 117585716). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança. Afirmou que o autor celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito de forma pessoal e presencial, apresentando cópia da "Proposta de Adesão ao Cartão Credz" assinada pelo autor (Id. 117585715), acompanhada de cópia do seu documento de identidade. Alegou que a assinatura constante no contrato é idêntica àquela presente na procuração e no documento pessoal fornecidos pelo próprio autor com a petição inicial. Sustentou que, após o recebimento do cartão, o autor o desbloqueou e realizou diversas compras, conforme faturas anexadas (Id. 117591632), e que a inadimplência dessas faturas motivou o exercício regular do direito de cobrança e a posterior negativação. Refutou a existência de falha na prestação do serviço e de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos e a…

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