Processo 0226871-12.2022.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0226871-12.2022.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de WAGNER DE PAULA, imputando-lhe a prática, em tese, da conduta delituosa prevista no artigo 215-A, do C.P., por três vezes, sendo as duas primeiras n/f do artigo 71 e a última n/f do artigo 69, em relação aos primeiros crimes, todos do Código Penal. Os fatos foram narrados nos seguintes termos: No período compreendido entre Setembro de 2021 até Maio de 2022, no interior do Condomínio Jardins de Debret, situado na Rua Ângelo Agostini, nº 41, Tijuca, Rio de Janeiro, o denunciado WAGNER DE PAULA, de forma livre e consciente, praticou contra a vítima RENATA ALOISE FERRAR e sem a sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia. Segundo apurado nas investigações, no dia 30/04/2022, por volta de 21h, durante uma festa infantil que acontecia no salão do prédio onde moram o denunciado WAGNER DE PAULA e a vítima RENATA ALOISE FERRAR, o denunciado apertou a nádega da vítima. Momentos depois, aproximadamente às 22h, o denunciado WAGNER DE PAULA voltou a se aproximar da vítima RENATA ALOISE FERRAR, encostando seu pênis em suas costas. No dia seguinte, ou seja, no dia 01/05/2022, entre 16h e 17h, a vítima RENATA ALOISE FERRAR encontrava-se sentada em área comum do condomínio, quando o denunciado WAGNER DE PAULA, após encontrá-la, dirigiu-se para um corredor ao lado, tirou a bermuda e ficou se masturbando enquanto olhava a vítima. Consta dos autos que, além da vítima RENATA ALOISE FERRAR, outras mulheres, ora testemunhas, declararam em sede policial, terem sido vítimas da conduta abusiva por parte do denunciado WAGNER DE PAULA em outras oportunidades. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções do crime previsto no artigo 215-A, do C.P., por três vezes, sendo as duas primeiras n/f do artigo 71 e a última n/f do artigo 69, em relação aos primeiros crimes, todos do Código Penal. Denúncia às fls. 3/4. Recebida a denúncia em 18/08/2022 às fls. 52/53. Indeferidas as medidas cautelares pleiteadas pelo Ministério Público Resposta à acusação às fls. 419/470. Ratificado o recebimento da denúncia às fls. 481/483. AIJ às fls. 577/578. Apresentado aditamento à denúncia pelo Ministério Público, que foi recebido. Ouvidas a vítima e três testemunhas. Audiência em continuação às fls. 618. Ausentes as testemunhas. Audiência em continuação às fls. 766/767. Redesignada. Audiência em continuação às fls. 787/788. Ouvidas quatro testemunhas. Audiência em continuação às fls. 802/803. Ouvida uma testemunha. Réu interrogado ao final. Alegações finais pelo Ministério Público apresentadas às fls. 809/814. Requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais pela Defesa às fls. 821/859. Em sede preliminar, pleiteou o reconhecimento da nulidade absoluta da presente ação penal, decorrente do cerceamento de defesa ante a quebra da cadeia de custódia de prova consubstanciada na indevida fragmentação e omissão de imagens das câmeras de segurança do local em que teria ocorrido o delito imputado ao acusado, com fulcro no artigo 564, IV, do CPP. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, tendo em vista a inequívoca fragilidade do acervo probatório quanto a materialidade e a autoria do delito que lhe fora atribuído. FAC às fls. 861/864. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, uma vez…

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