Processo 0226893-62.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0226893-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: LEIDIVAN COSTA MAIA Réu: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Leidivan Costa Maia em face de Support Brasil Clube de Benefícios Automotivos, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (Id. 120099732), a parte autora narra que é proprietária do veículo Fiat Palio Attractiv 1.4, placa PNE-7H58, ano 2015/2016, e que celebrou com a parte ré, em 29/04/2022, um contrato de proteção veicular. Afirma que, no dia 10/03/2024, por volta das 06h20min, envolveu-se em um acidente de trânsito na Rodovia CE-060. Relata que a colisão traseira ocorreu devido à freada brusca do veículo que seguia à sua frente, motivada pela travessia de um animal na pista, aliada à condição de pista molhada. Aduz o demandante que, ao acionar a cobertura contratual para reparo do seu veículo e do veículo do terceiro envolvido (Ford Ecosport, placa RIB9B95), a associação ré negou o pagamento da indenização. A recusa fundamentou-se na alegação de que o autor estaria trafegando acima do limite de velocidade da via, com base em dados extraídos de um equipamento de rastreamento instalado no automóvel. O autor impugna a validade desse equipamento como medidor oficial de velocidade, destacando a ausência de aferição pelo INMETRO, e argumenta que o impacto da colisão pode ter alterado a leitura do dispositivo. Diante da negativa e da impossibilidade de utilizar o veículo, que afirma ser sua única fonte de renda como motorista de aplicativo (conforme extratos da plataforma Uber juntados aos autos), o autor requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia: o reconhecimento da perda total do veículo, visto que os orçamentos de conserto (Id. 120098411 e Id. 120098422) superam o valor de mercado, requerendo a indenização com base na Tabela FIPE (R$ 40.081,00); o ressarcimento das despesas diárias de pátio da oficina (R$ 10,00 por dia); o fornecimento de carro reserva ou indenização equivalente; a condenação solidária da ré quanto aos danos cobrados pelo terceiro envolvido no acidente; e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de Id. 120095917 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada no dia 26/06/2024, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, conforme termo acostado no Id. 120098390. A parte ré apresentou contestação tempestiva (Id. 120098395). Em sede preliminar, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a desnecessidade de inversão do ônus da prova, argumentando possuir natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, baseada no mutualismo e no rateio de despesas, não se confundindo com uma seguradora submetida às regras da SUSEP. No mérito, sustenta a legalidade da recusa de cobertura, com fulcro na…
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