Processo 0226894-26.2020.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0226894-26.2020.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0226894-26.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00843922 RECTE: M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA OAB/CE-034932 ADVOGADO: JURACI MOURÃO LOPES FILHO OAB/CE-014088 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0226894-26.2020.8.19.0001 Recorrente: M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, IDS 350 e 372, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, IDS 287 e 335, assim ementados: "1 Apelação Cível N°. 0226894-26.2020.8.19.0001 Apelante: M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES Ementa: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Pretensão de suspensão de cobrança do ICMS/DIFAL. Sentença de concessão parcial da segurança. Recurso da parte impetrante. No caso em apreço, o impetrante postulou a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" para determinar que a autoridade coatora que se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL baseado na Lei Estadual nº 2.657/96 com redação dada Lei Estadual nº 7.071/2015 e Decreto nº 27.427/2000 (Regulamento do ICMS do RJ) nas operações para consumidor final não contribuinte no Estado do Rio de Janeiro durante o ano de 2022 em aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal e enquanto não editada legislação estadual em conformidade com a LC nº 190/2022. O principal argumento trazido pela empresa impetrante é que a Lei Estadual nº 7.145/2015 e o convênio e ICMS nº 93/2015 afrontam a Constituição da República, havendo o STF reconhecido a necessidade de Lei Complementar para que houvesse a aludida cobrança. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.287.019, determinou que a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio supracitado somente produziria efeitos a partir de 2022, de modo não há que se falar em inconstitucionalidade do Convênio até o ano de 2021 e, por conseguinte, inexiste inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.071/2015. Ao contrário do afirmado pelo apelante, cumpre assinalar que não houve criação de imposto ou majoração da alíquota, na medida em que o DIFAL já havia sido instituído e regulamentado pela Lei Estadual 7.071/2015 que, apesar de não existir Lei Complementar anterior, vinha produzindo efeitos com base na previsão do Convênio do CONFAZ. Na mesma toada, observa-se que os critérios de incidência tributária do ICMS já se encontravam elencados na Lei Complementar 87/96, que versa sobre os casos de incidência do tributo, seus contribuintes e responsáveis tributários, a…
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