Processo 0226919-60.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0226919-60.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br       PROCESSO 0226919-60.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JOSE LOZIMAR PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA        JOSÉ LOZIMAR PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Relata o autor que sofreu acidente de trabalho em 14/10/2021, quando exercia a função de mecânico geral, resultando na amputação traumática das falanges média e distal do segundo quirodáctilo da mão esquerda (CID 10 S 689), com sequelas permanentes que teriam reduzido sua capacidade laborativa habitual. Em 07/09/2023, o autor protocolou o pedido de Auxílio Acidente (NB 223.328.503-9), que foi indeferido sob o fundamento de parecer contrário da perícia médica administrativa do INSS. Defendeu preencher os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, postulando a concessão do benefício desde a data do acidente, o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros, bem como honorários advocatícios. Despacho inicial concedeu a gratuidade judiciária ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia judicial (ID 124486843). Laudo Pericial (ID 140988897). O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 150524409), na qual alegou, em suma, a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa apta a ensejar o benefício pretendido, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento do feito (ID 188349900). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi devidamente esclarecida por prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e (ii) a existência de sequelas que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, é incontroverso o acidente de trabalho e a existência de lesão consolidada, conforme documentos médicos e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, bem como reconhecido pela perícia judicial. Todavia, o ponto central reside na existência ou não de redução da capacidade laborativa habitual nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. De conformidade com a legislação previdenciária, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente para segurado obrigatório exige a implementação dos seguintes requisitos: que a sequela seja ocasionada por acidente de qualquer natureza e acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia…

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