Processo 0226954-25.2021.8.06.0001
TJCE • Guarda de Família
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17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0226954-25.2021.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: L. A. P. REQUERIDO: R. P. DECISÃO Vistos, em decisão. Inicialmente, merece destacar que o feito foi distribuído em 22/04/2021, portanto, há quase 05 (cinco) anos e tem por objetos a fixação da guarda do menor e estabelecer o direito de visitas de quem não tiver a guarda do menor M.P.P, contando o feito, atualmente, com quase 3 (três) mil páginas, de modo que este Juízo pretende sanear o feito e dar o devido impulso oficial para que venha a ser julgado o mais breve possível. A parte autora apresenta embargos de declaração de ID 186463332, onde sustenta a existência de omissão no tocante à apreciação dos pedidos constantes na petição de ID 152063857, protocolada em 24/04/2025, no que se refere aos pleitos para intimar o promovido para atualizar de seu endereço residencial nos autos, requerimento de imediata comunicação à agência de passaportes do governo do Reino Unido, para que efetue o cancelamento do passaporte britânico em nome do menor M.P.P., nº 139559228, emitido em 17/04/2023, pelo sr. R. P., e ainda o pedido de envio de ofício para a empresa TAF TÁXI AÉREO, para manifestar-se acerca do registro de ocorrência emitido pela Polícia Federal à fl. 2294 (ID 148498653), bem como para que informe a este Juízo acerca da contratação de serviços pelo sr. Marko Durica, relativamente ao voo de Fortaleza/CE, com destino à Oiapoque/AP, em 26/01/2025, por fim, o pedido de renovação do ofício para a Empresa TAP AIR PORTUGAL no endereço constante em petição de ID 148498015, para que informe se há registro de passagem aérea em nome do sr. Rade Plavsic e Marko Pontes Plavsic para os dias 26, 27 ou 28/01/2025. As questões que a parte autora aponta nos embargos de declaração se tratam de pedidos feitos na petição de ID 152063857, protocolada em 24/04/2025, tendo a parte alegado que a decisão de ID 186463332 foi omissa sobre tais pedidos, contudo, houve a emissão, em 14/11/2025, da decisão de ID 183486007, que não decidiu sobre tais pleitos, logo, os embargos deveriam ter sido apresentados após aquela decisão (emitida em 14/11/2025) e não contra a última decisão, emitida em 03/12/2025, razão pela qual, indefiro os embargos de declaração de ID 152063857 por serem intempestivos, pelos motivos acima delineados. Ofício de ID 195077491 emitido nos autos do processo nº 3005255-32.2026.8.06.0001 que tramita na 20.ª Unidade do Juizado Especial desta comarca, veio com cópia de decisão judicial e parecer ministerial daquele Juízo, onde requer o envio para aquela Vara de cópias de algumas peças processuais destes autos, ali mencionadas. Ofício de ID 195079026 enviado pelo mesmo Juizo do ofício de ID 195077491, onde reitera o pleito ali formulado. Ofício de ID 196077250, emitido nos autos do processo n.º 0206568-32.2025.8.06.0001, que tramita na Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente desta comarca, onde requer seja enviado para aquele Juízo cópia do estudo psicossocial determinado nestes autos. Petição de ID 198109552, apresentada pelo promovido, através de seu advogado, onde informa que permanece pendente a realização de estudo psicológico, logo, requer que o Juízo providencie a imediata realização do estudo psicológico já determinado, medida essencial à adequada compreensão da dinâmica…
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