Processo 0227036-51.2024.8.06.0001
TJCE • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0227036-51.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCO ADRYSSIANO ALBUQUERQUE DE SABOIA EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO ADRYSSIANO ALBUQUERQUE DE SABOIA ingressou com embargos à execução em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, pertinentes a ação executiva nº 0204624-29.2024.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos de ID. 93130308. A embargante alegou o seguinte: a) gratuidade da justiça; b) aplicação do CDC; c) revisão da taxa de juros aplicadas, a fim de adequá-las a taxa média do mercado; d) descaracterização da mora; e) abusividade na cobrança de encargos e taxas indevidas; f) impossibilidade de cumulação da multa moratória com juros moratórios; requerendo o julgamento de procedência da demanda. Decisão ao ID. 93130305 deferindo a gratuidade da justiça. Instado a se manifestar (ID. 93130305), o embargado ofertou impugnação ao ID. 104449936, aduzindo o seguinte: a) necessidade de revogação da gratuidade judiciária; b) da validade do contrato celebrado; c) do pacta sunt servanda; d) da inexistência de limitação dos juros; e) da validade da capitalização; f) da inocorrência de excesso de execução; g) da inaplicabilidade do CDC; h) da inversão do ônus da prova; i) da inexistência de invalidade do contrato firmado; requerendo o julgamento de improcedência da ação. Em petição de ID. 130814121, a parte embargante apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial. Em decisão de ID. 134726317, foi determinada a intimação das partes para dizerem, de forma específica, as provas que pretendem produzir, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento do feito. Devidamente intimadas, a parte embargante apresentou, ao ID. 137321642, proposta de acordo. Despacho ao ID. 153281661 determinando a intimação da embargada, a qual apresentou manifestação apenas ao ID. 199001281, requerendo o julgamento do processo. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual:…
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