Processo 0227069-41.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0227069-41.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 0227069-41.2024.8.06.0001 - Apelação Cível  Apelante: W. B. C. B. B. e M. L. D. S Apelado: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTD       EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. BENEFICIÁRIAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1 - Apelação cível interposta por W. B. C. B. B. e M. L. D. S. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face de administradora de benefícios e operadora de plano de saúde, confirmando tutela de urgência e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada autora, em razão do cancelamento unilateral indevido do plano de saúde. As apelantes sustentam a irrisoriedade do quantum fixado, diante da condição de hipervulnerabilidade das autoras, crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2 - A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão do cancelamento indevido de plano de saúde de beneficiárias portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. RAZÕES DE DECIDIR  3 - O cancelamento unilateral do plano de saúde sem observância do prazo legal de notificação prévia de 60 dias configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais.   4 - O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum indenizatório quando o valor arbitrado se revela irrisório ou exorbitante, observando-se o critério bifásico para fixação da indenização por danos morais.   5 - A ausência de comprovação de efetiva interrupção de tratamento médico, negativa de consultas ou descumprimento da tutela de urgência afasta a pretensão de majoração da indenização para o valor pretendido pelas autoras.   6 - As peculiaridades do caso concreto, a condição de pessoas com deficiência diagnosticadas com TEA e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos justificam a majoração da indenização para R$ 2.000,00 para cada autora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE  7 - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora   RELATÓRIO Em apreciação apelação cível interposta por W. B. C. B. B. E M. L. D. S. contra parte da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência que ajuizaram em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Eis o dispositivo…

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