Processo 0227146-23.2008.8.13.0193
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0227146-23.2008.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HELVECIO JOSE RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Helvécio José Ribeiro, partes devidamente qualificadas, objetivando a responsabilização civil do requerido por intervenções realizadas em área de preservação permanente sem autorização ambiental. Narra o autor, na inicial (ID 9783705191), que o requerido, na condição de arrendatário da Fazenda Boa Vista, situada na zona rural de Coromandel/MG, promoveu a construção irregular de barragem em curso d’água sem nome, afluente do Córrego Boa Vista, mediante supressão de vegetação em área de preservação permanente. Segundo relatado, em fiscalizações realizadas pela Polícia Militar do Meio Ambiente nos dias 26/06/2007, 05/10/2007 e 07/03/2008, foram constatadas sucessivas intervenções no local, mesmo após autuações administrativas e determinações de paralisação, culminando na conclusão da barragem e inundação aproximada de 2.400 m², conforme boletins de ocorrência juntados aos IDs 9783729704 e 9783729705. Consta ainda que proprietários vizinhos relataram prejuízos ao abastecimento hídrico de suas propriedades (ID 9783729708). Ao final, o Ministério Público requereu, em síntese: (i) concessão de tutela inibitória; (ii) condenação do requerido à recuperação integral da área degradada; e, subsidiariamente, (iii) condenação ao pagamento de indenização ambiental. Por decisão de ID 9783722820, foi deferida tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar novas intervenções na área objeto da lide, sob pena de multa. Consta dos autos que, previamente ao ajuizamento da demanda, foi instaurado Inquérito Civil Público nº 001/2008, no qual as partes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (IDs 9783729704 e 9783729705), por meio do qual o requerido assumiu obrigações relacionadas à apresentação e execução de PRAD, recuperação ambiental, averbação de reserva legal e pagamento de indenização ambiental. O requerido apresentou Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD (IDs 9783729706 e 9783729707), posteriormente reputado insuficiente pelo Ministério Público por não contemplar a restauração da área ao estado anterior à construção da barragem, entendimento corroborado por declarações prestadas pelo responsável técnico perante a Promotoria (ID 9783729708). Em razão do alegado descumprimento do TAC, foi proposta execução autônoma da multa pactuada (autos nº 0227138-46.2008.8.13.0193). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (IDs 9783730506 e 9783730507), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando, em síntese: inexistência de dano ambiental imputável à sua conduta; preexistência da degradação; finalidade conservacionista da barragem; impossibilidade técnica de sua remoção; e juntando parecer técnico particular elaborado pela empresa Engeo Assessoria e Consultoria Ambiental Ltda. Houve réplica pelo Ministério Público (ID 9783720465).…
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