Processo 0227198-46.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0227198-46.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID. 181879918), a parte autora requereu a produção de prova pericial pedagógica, prova pericial grafotécnica e documental, bem como a apresentação dos documentos originais vinculados ao contrato impugnado (ID. 184585866). A parte ré, por sua vez, reiterou pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação da titularidade da conta bancária indicada e do recebimento dos valores decorrentes da contratação (ID. 184676094). Analisando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno da validade da contratação questionada pela autora, sob alegação de analfabetismo funcional e de possível divergência na assinatura aposta no instrumento contratual. Tais circunstâncias revelam a necessidade de dilação probatória. Acolho o pedido formulado pela parte requerida, para que seja oficiado o Banco Bradesco, conforme os termos requestados pela parte requerida. DEFIRO o pedido de PERÍCIA JUDICIAL a ser realizada a fim de constatar o grau de analfabetismo do autor e se a assinatura constante no contrato de empréstimo corresponde ao do autor. Nomeio como perito um dos profissionais especializados em grafotécnica e pedagógica, cadastrados no Tribunal de Justiça do Ceará. Providencie-se o sorteio eletrônico pelo Sistema de Peritos - SIPER para nomeação de perito. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, em consonância com o art. 34 da Resolução n° 04/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, os honorários periciais serão fixados conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria n° 2534/2022 do TJCE Após o sorteio pelo SIPER, intimem-se as partes da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queiram, nomeiem assistente técnico e apresentem quesitos. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, oficie-se o(a) perito cadastrado para que preste compromisso e indique data e horário para a realização da perícia, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos formulados pelas partes, e lhe informando que, realizado a perícia, deverá entregar o laudo na secretaria no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e horário para comparecimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, a partir de quando seus assistentes técnicos poderão oferecer pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos. Dos expedientes necessários: 1. Intimem-se as partes desta decisão (DJEN) pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no artigo 357, §1º, do CPC. 2. Oficie-se ao Banco Bradesco, agência 5438, para que esclareça no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade da conta nº 5006600, bem como esclareça se foram creditados em referida conta os valores oriundos do contrato objeto…
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