Processo 0227270-33.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0227270-33.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0227270-33.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO: JAMILLE SAINNE MALVEIRA FORTE       EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, e que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o restabelecimento de plano de saúde indevidamente cancelado de menor sob tratamento multidisciplinar contínuo para Transtorno do Espectro Autista, além de condenar as rés solidariamente ao pagamento de reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da administradora de benefícios pelos danos advindos de cancelamento de plano coletivo; a ilegalidade da denúncia unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde em face de beneficiária cometida por Transtorno do Espectro Autista sob acompanhamento médico e terapêutico ininterrupto; e a caracterização do dano moral indenizável decorrente da conduta das rés, bem como a adequação do quantum reparatório fixado na origem. III. Razões de decidir 3. A administradora de benefícios, na qualidade de gestora e intermediária na prestação dos serviços de saúde suplementar, integra a cadeia de fornecimento de consumo, respondendo solidariamente perante os consumidores por eventuais falhas e cancelamentos indevidos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Configura-se abusiva a resilição unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário estiver sob pleno tratamento de doença grave garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, em atenção ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do Tema Repetitivo 1082, estendendo-se a obrigatoriedade da manutenção da cobertura assistencial até a alta médica, mediante o pagamento integral da mensalidade pelo usuário. 5. Constatada a contratação de plano coletivo por adesão sem que os beneficiários detivessem qualquer vínculo associativo com a entidade estipulante, resta configurada a figura do falso coletivo por adesão, autorizando a aplicação das normas protetivas dos planos individuais, que impedem a denúncia imotivada por mera conveniência do fornecedor. 6. O cancelamento indevido de plano de saúde em detrimento de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista e em pleno tratamento reabilitador gera sofrimento psicológico que suplanta o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de indenização pecuniária. 7. Os valores arbitrados a título de danos morais na origem, no montante de R$ 4.000,00 para a titular e R$ 2.000,00 para a dependente, guardam estrita observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Corte de Justiça, não caracterizando…

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