Processo 0227315-03.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE), ADV: FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR (OAB 42962/CE) - Processo 0227315-03.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B11º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Jose Cleyton Santana BatistaB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado JOSÉ CLEYTON SANTANA BATISTA nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a apreensão de quantidade não moderada e diversidade (três espécies) de estupefacientes, todas já fracionadas e prontas para venda, eis que foram apreendidas 44 gramas de maconha, 03 gramas de haxixe e 13 gramas de cocaína, este dois últimos entorpecentes de maior valor econômico estimado. Como já exposto, o acusado possui maus antecedentes. Como mencionado acima, o acriminado ostenta 02 condenações criminais transitadas em julgado anteriores ao crime destes autos, a mais antiga, nos autos do processo n. 0036785-81.2021.8.06.0001, e a mais recente nos autos do processo n. 0221392-69.8.06.0001, com trânsito em julgado, respectivamente, em 07/07/2022 e 16/01/2024, conforme consulta via SAJ, sendo que a condenação mais antiga será levada em conta a título de maus antecedentes, nesta primeira fase do cálculo da pena, enquanto a última, será ponderada como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena. Impende ressaltar que, segundo orientação predominante dos Tribunais Superiores, somente condenações, com trânsito em julgado, que não caracterizam reincidência podem ser ponderados negativamente em desfavor do acusado (STF, HC 79.966/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 29/08/2003; STJ, HC 89.638/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 13/10/2009; STJ, HC 122.756/DF, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 29/06/2009), sendo possível, ademais, ponderar decretos condenatórios que configuram reincidência, na primeira e na segunda fase do cálculo da pena, desde que distintos, para evitar indevido bis in idem, em sua negativa ponderação nas primeira e segunda fase da dosagem da sanção penal (STJ, AgRg HC 779.552/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 31/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 526.085/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 16/12/2019). As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. Por derradeiro, a reincidência e/ou os maus antecedentes não podem ser levados em consideração para também valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, cujas definições levam em consideração outros fatores. É esta a jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RHC 144.337-AgR/SC, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019;…
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