Processo 0227518-62.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0227518-62.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RAKEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 27874/CE) - Processo 0227518-62.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B11º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Josenedson dos Santos SilvaB0 - Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado JOSENEDSON DOS SANTOS SILVA nas sanções do artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas em desfavor do acusado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade ou natureza de droga é desfavorável, haja vista quantidade e a natureza da droga, eis que foram apreendidas 120 gramas de cocaína, que quando fracionados, resultaram em centenas de porções, sendo ainda de conhecimento deste Juízo que a cocaína se trata de substância entorpecente de elevado valor econômico no mercado ilícito. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de drogas com apetrechos comumente utilizados na prática da narcotraficância, tal como os sacos plásticos de dindin, a tesoura, a elevada quantidade de drogas, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a maior lesividade da conduta criminosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunto com apetrechos e elevada quantia em dinheiro, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025). As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, outrossim, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, implicar na não ponderação da referida causa minorante, ou seja, não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 01/07/2021) (neste sentido, também: STJ, AgRg no AgRg no HC 841.317/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 732.833/RJ, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de…

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