Processo 0227549-15.2026.8.04.1000

TJAM • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0227549-15.2026.8.04.1000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, exclusivamente em face da GEAP Autogestão em Saúde, e determino: a) que a GEAP autorize e custeie integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado de sua intimação, a cirurgia de adenomastectomia bilateral, pesquisa de linfonodo sentinela, detecção intraoperatória radioguiada, biópsia de congelamento e reconstrução mamária imediata com prótese ou expansor, conforme indicação médica, a ser realizada no A.C. Camargo Cancer Center em 05/08/2026, data indicada como primeira opção nos documentos hospitalares, ou em outra data definida pela equipe assistente dentro da janela terapêutica; b) o custeio deverá abranger as despesas de internação, honorários da equipe multidisciplinar, medicamentos, taxas hospitalares, exames, materiais, órteses, próteses e materiais especiais efetivamente prescritos e necessários à realização do procedimento, conforme as solicitações dos movs. 1.11 e 1.12; c) fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas necessárias, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil; d) indefiro, por ora, a tutela de urgência em face da Central Nacional Unimed – CNU, sem prejuízo de reavaliação após o aditamento da inicial e a formação do contraditório; e) concedo à requerente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; f) intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, complementando a causa de pedir e os pedidos, corrigindo o valor da causa e juntando o exame genético ou relatório médico destinado a esclarecer a divergência entre os genes mencionados nos movs. 1.6 e 1.11, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; g) cumprido o aditamento, citem-se as requeridas e intimem-se para os atos subsequentes, na forma do art. 303, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se imediatamente a GEAP, por meio célere e idôneo, para cumprimento da tutela, servindo a presente decisão como mandado e ofício. Encaminhe-se cópia ao A.C. Camargo Cancer Center, exclusivamente para ciência e operacionalização da autorização, sem imposição de obrigação processual à instituição hospitalar. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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