Processo 0227568-42.2017.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0227568-42.2017.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELADO : MARCIA CRISTINA SAINT CLAIR DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO (OAB RJ114613) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, §§ 1.º E 6.º DO CPC. INÉRCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário que o processo tenha permanecido parado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte, bem ainda, a respectiva intimação pessoal para que supra a falta em 5 (cinco) dias, e que, formalizada a relação processual, o réu tenha pleiteado a extinção. 2. No que tange à intimação, é cediço que o § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - atribui status de intimação pessoal à intimação eletrônica , por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Precedente: EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 9/6/2021. 3. No caso, verifica-se que a OAB-RJ foi intimada pelo sistema eletrônico, o que equivale, portanto, à intimação pessoal, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e da jurisprudência da e. Corte Especial. 4. Observa-se que desde 22/10/2024 a OAB-RJ vem sendo intimada a dar prosseguimento ao feito, tendo permanecido inerte, mesmo após ter sido reiterada da necessidade de sua manifestação para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer, in albis , prazo superior a 30 (trinta) dias. 5. Ressalte-se que, neste caso, não há como exigir o requerimento expresso do réu, tendo em vista que ele nem sequer foi citado no curso do processo. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.
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