Processo 0227637-91.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0227637-91.2023.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque] Parte Autora: ROSA STEFANIA MARINHO GOMES RODRIGUES Parte Ré: SAO LAZARO EMPREENDIMENTOS VETERINARIOS LTDA Valor da Causa: R$ 17.081,70 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ROSA STEFANIA MARINHO GOMES RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação monitória ajuizada por CLÍNICA VETERINÁRIA SÃO LÁZARO - JM EMPREENDIMENTOS VETERINÁRIOS LTDA., também identificada no segundo grau como SÃO LÁZARO EMPREENDIMENTOS VETERINÁRIOS LTDA. A demanda originária foi proposta por meio da petição inicial de ID 21462248, na qual a autora alegou, em síntese, ter prestado serviços e fornecido bens relacionados a atendimento médico-veterinário, recebendo da requerida cheques que não teriam sido honrados. Afirmou que, em razão da inadimplência, seria credora da quantia de R$ 17.081,70. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com planilha de atualização do débito, constante do ID 21462269, bem como com cópias das cártulas e demais documentos relacionados ao crédito, constantes, entre outros, dos IDs 21462279, 21462251 e 21462252. Também foram juntados documentos de qualificação da pessoa jurídica autora, inclusive comprovante de inscrição e situação cadastral, ID 21462249, e declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica, ID 21462271. Foi proferido despacho inicial, registrado no ID 21462265, deferindo a expedição de mandado de pagamento, conforme consignado na sentença. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, ID 21462257. Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a existência de conexão com a ação nº 3000662-42.2022.8.06.0019, em trâmite perante a 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, na qual teria formulado pedido declaratório de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão da mesma relação envolvendo serviços veterinários. Requereu, por isso, a remessa/reunião dos feitos. Ainda em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça postulada pela autora, afirmando que se tratava de pessoa jurídica em funcionamento e sem comprovação suficiente de incapacidade financeira. No mérito dos embargos monitórios, a requerida sustentou a inexistência ou inexigibilidade do débito, alegando, em síntese, irregularidade na prestação dos serviços veterinários, suposta ausência de licença ou registro, cobrança vexatória, ameaça de negativação e pagamento parcial dos valores relacionados ao atendimento de animais resgatados. Defendeu, subsidiariamente, a existência de excesso no valor cobrado. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, ID 21462267, defendendo a validade da cobrança e a suficiência dos cheques e da planilha apresentados. Sobreveio sentença, ID 21462245, na qual o Juízo de origem rejeitou a preliminar de conexão, acolheu a impugnação à gratuidade de justiça da pessoa jurídica autora e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios. A sentença converteu a ação monitória em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, pelos valores cobrados na exordial e representados pelos documentos juntados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento da dívida. A requerida foi…
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