Processo 0227739-93.2017.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0227739-93.2017.4.02.5102/RJ APELANTE : EDSON SARAIVA DE LIMA ADVOGADO(A) : VIVIAN COUTINHO RAMOS (OAB RJ213446) ADVOGADO(A) : Thomas Nogueira Gomes de Castro e Silva (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON SARAIVA DE LIMA , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 18.13 , em face do acórdão da apelação cível de evento 13.9 , cuja ementa possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. LEI 9.876/99. NÃO CABIMENTO. - Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor, nos termos do artigo 487, I do CPC, condenando-o em custas e em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade, em virtude de ser beneficiário de gratuidade de justiça. - O autor objetiva obter a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei nº 8.213/91, afastando, consequentemente, a aplicação do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99. Requer, ainda, o pagamento das diferenças em atraso desde a data do início do benefício. - Alegação de que a metodologia de cálculo adotada pela Autarquia Previdenciária está incorreta, pois, em se tratando de regra de transição, deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo que lhe for mais favorável. - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido com início em 18/09/2013 e, como sua filiação deu-se antes da edição da Lei 9.876/99, encontra-se sujeito à regra específica para os segurados que já se encontravam filiados à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99. - Para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/99, conforme regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, só se considerará para o cálculo do salário de benefício, entretanto, os salários de contribuição referentes às competências posteriores a julho de 1994. - Hipótese em que, como o autor era filiado à Previdência Social antes da Lei nº 9.876/99, a sua RMI foi calculada pela autarquia previdenciária dentro dos parâmetros da legalidade, utilizando os salários de contribuição posteriores ao mês de julho/94. - No tocante ao pedido alternativo do autor, trata-se de providência a ser determinada pelo Eminente Vice-Presidente desta Corte Regional, por ocasião da apreciação da admissibilidade de eventual recurso especial a ser interposto nestes autos, conforme interpretação conjunta dos artigos 1.036 do Código de Processo Civil e do inciso VII do § 2º do artigo 23 do Regimento Interno deste Tribunal. - Cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, cuja exigibilidade ficará suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação improvida. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando haver violação aos artigos: i) 29, I, da Lei Federal nº 8.213/91 e 3° da Lei Federal n° 9.876/99, sob o argumento de que como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999 prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da Lei 9.876/99. Foram apresentadas contrarrazões…
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