Processo 0227800-78.1991.5.01.0261
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eb9486 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por PEDRICTO ROCHA, na qualidade de inventariante de ADEMYR ROSA DE AMORIM (ID c4df3d6 - processo número 0951286-13.2025.8.19.0001), por meio da qual se insurge contra a constrição de valores anteriormente bloqueados em nome da de cujus, alegando impenhorabilidade e, ainda, ausência de responsabilidade pelos atos que ensejaram o reconhecimento de fraude à execução, sob o argumento de que ADEMYR ROSA DE AMORIM não teria ciência da alienação do imóvel que pertencia ao Espólio de Calvino Buck da Mota, situado na rua Djalma Dutra, nº 30, Centro de Niterói/RJ, nem teria auferido qualquer proveito econômico decorrente da venda. Afirma, ainda, que todos os atos processuais posteriores ao óbito praticados em nome da falecida carecem de validade jurídica, impondo-se o imediato reconhecimento da regular representação por parte do atual inventariante, para fins de defesa do patrimônio e de pedido de desbloqueio dos valores indevidamente constritos. Intimada a se manifestar, a exequente, na petição de ID bf4b0d8, pugna pelo indeferimento dos pedidos, sustentando que a inventariante tinha plena ciência da venda do imóvel, que não houve prejuízo à parte em relação aos atos praticados após o seu falecimento e que não há falar em desbloqueio dos valores anteriormente penhorados, pois, o óbito da inventariante extingue a causa jurídica que, em tese, poderia justificar medida excepcional de flexibilização da constrição, não havendo qualquer outro motivo concreto e atual que autorize a liberação do numerário apreendido. Inicialmente, cumpre consignar que o peticionante PEDRICTO ROCHA, não tem poderes constituídos para representação do espólio de CALVINO BUCK DA MOTA. Isso porque o inventariante exerce função de natureza personalíssima, restrita ao espólio que administra, não havendo transmissão automática da representação processual em razão de seu falecimento. O fato de PEDRICTO ROCHA figurar como inventariante de ADEMYR ROSA DE AMORIM, não lhe confere legitimidade para, por si só, representar o espólio de CALVINO BUCK DA MOTA, cuja representação depende de regular nomeação de inventariante no respectivo Juízo do inventário. Outrossim, causa estranheza ao juízo a alegação quanto à validade jurídica dos atos praticados após o óbito da inventariante ocorrido em 23/08/2024, visto que o advogado que assina o requerimento feito em 13/09/2025 (ID f814539) é o mesmo que peticionou outras duas vezes após o falecimento da inventariante ADEMYR ROSA DE AMORIM e não informou o fato ao Juízo, petições de IDs 4cbddb9 e e5afe0a. Verifica-se que o óbito da inventariante ADEMYR, somente foi noticiado por terceiros interessados na petição de ID 04edaa9, protocolada em 24/01/2025, pelos antigos patronos do espólio de CALVINO BUCK DA MOTA. No caso, observa-se que o próprio advogado, ciente (ou devendo estar) do falecimento da inventariante, deixou de comunicar o fato ao Juízo e continuou a postular normalmente em nome da inventariante. Tal conduta não se coaduna com o dever de lealdade processual (art. 77 do CPC), tampouco autoriza o acolhimento irrestrito da alegação de nulidade. Tecidas as considerações acima, passo à análise da insurgência quanto à responsabilidade atribuída a ADEMYR ROSA DE AMORIM, sob a alegação de que não teria ciência da alienação do imóvel que pertencia ao espólio de CALVINO BUCK DA MOTA, nem teria…
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