Processo 0227810-47.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0227810-47.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ADRIANO CAÚLA DA SILVA (OAB 42626/CE) - Processo 0227810-47.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B132º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1David Kaua Fernandes MatiasB0 - Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado DAVID KAUA FERNANDES MATIAS nas sanções do artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06 e do artigo 12 da lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas em desfavor dos acusados, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Do crime de narcotráfico. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a moderada quantidade e diversidade de drogas, tendo sido apreendidos 60 gramas de maconha, acondicionadas em trouxinhas e 167 gramas de cocaína, acondicionadas em saquinhos plásticos e pedaço. Aliás, é bem verdade que, durante as diligências, a composição também encontrou outra sacola contendo maconha (165 gramas), embalagens plásticas (saquinhos de dindin) e balança de precisão, porém os policiais não conseguiram definir, com a certeza que um juízo condenatório definitivo requer, se tais drogas também estavam na posse do réu, razão pela qual deixo de levá-las em consideração em seu desfavor. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão conjunta de drogas, apetrechos (balança de precisão) tipicamente utilizados no narcotráfico e arma de fogo, acompanhada de munições, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a maior lesividade da conduta criminosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunto com apetrechos e arma de fogo, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025). A personalidade do acriminado também lhe pesa negativamente, pois restou demonstrado tratar-se de pessoa com manifesta vocação para a criminalidade, desde a adolescência, não tendo comprovado exercer qualquer atividade lícita, muito pelo contrário está comprovado viver da prática sucessiva de atos ilícitos, de perturbação da paz e do bem-estar social, demonstrando ser pessoa perigosa e com comportamento dissociado dos padrões ético-sociais do indivíduo médio. Este juízo não desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça inadmitindo ponderar o histórico infracional…

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