Processo 0227818-58.2024.8.06.0001

TJCE • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0227818-58.2024.8.06.0001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0227818-58.2024.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA REQUERIDO: DULCINA CAVALCANTE ARAUJO SOUSA   DECISÃO     Trata-se de ação de inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por Dulcina Cavalcante de Araújo Sousa, proposta por Ludmilla Passos de Andrade Figueira, na qual a requerente informou o falecimento da de cujus em 28/11/2013, a inexistência de testamento conhecido, a existência de uma neta como sucessora, bem como alegou ser pessoa carente e requereu os benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Sustentou, ainda, que a falecida deixou como bens uma casa situada na Rua 02 de Outubro, nº 13, Parquelândia, e um jazigo no cemitério Parque da Paz, requerendo sua nomeação como inventariante, a admissão da petição inicial como primeiras declarações, a expedição de formal de partilha ao final e a notificação de Alexandre Magalhães para desocupar o imóvel, sob pena de multa. Fundamentou o pedido nos arts. 659, 660, 661, 662 e 663 do CPC. [ID 146109049] Na sequência, o Juízo proferiu decisão, registrando que o feito tratava do inventário dos bens deixados por Dulcina Cavalcante de Araújo Sousa, falecida em 28/11/2013, e Filoceno Gomes de Souza, falecido em 22/04/1989, tendo a requerente pleiteado a cumulação dos inventários e informado que seria neta dos falecidos, por ser filha de Maria do Desterro Sousa Passos, já falecida. O Juízo consignou que o direito à representação, previsto nos arts. 1.851 e seguintes do Código Civil, somente alcança os descendentes quando o herdeiro necessário falece antes da abertura da sucessão, de modo que, no caso de herdeiro falecido após o óbito do inventariado, a sucessão ocorre por transmissão, exigindo a representação do espólio no próprio inventário do herdeiro falecido. Também foi apreciada a insurgência de Alexandre Tavares Magalhães, que alegou ter adquirido o imóvel arrolado, juntando escritura pública de compra e venda e recibos de pagamento e quitação, razão pela qual o Juízo concluiu, com base no art. 612 do CPC, que a discussão sobre a validade do negócio jurídico deveria ser travada nas vias ordinárias, excluindo o imóvel da Rua 02 de Outubro, nº 13, Fortaleza/CE, dos autos e indeferindo o pedido de desocupação. Na mesma decisão, o Juízo deixou de apreciar o pedido de danos morais por incompatibilidade com o rito do inventário e determinou a intimação da requerente para informar sobre a existência de inventário de Maria do Desterro Sousa Passos e quem seria o inventariante de seu espólio, ou requerer a cumulação dos inventários, nos termos do art. 672 do CPC. [ID 169882017] Posteriormente, a requerente peticionou manifestando-se sobre a decisão anterior, afirmando que o processo de arrolamento da Sra. Maria do Desterro Sousa Passos e de seu marido Hélio de Araújo Passos já teria sido finalizado, com nomeação da própria requerente como inventariante em decisão juntada, mas que o imóvel discutido não teria ingressado naquele arrolamento, por estar em nome dos avós da requerente. Alegou, ainda, que o Sr. Alexandre Magalhães e seu advogado continuariam peticionando em nome de Luiz Farias Magalhães após o falecimento deste, fato que, segundo a requerente,…

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