Processo 0227903-44.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Sentença 0227903-44.2024.8.06.0001 AUTOR: JOAO ARRUDA NETO REU: AYLA SOUZA MATIOLI Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS proposta por JOÃO ARRUDA NETO em face de AYALA SOUZA MATIOLI, todos qualificados. Na exordial (ID 120831095), o autor sustenta ser proprietário de imóvel comercial situado na Avenida Abolição, n. 3415, bairro Mucuripe, Fortaleza/CE, no qual funciona estabelecimento comercial denominado PETLAND, afirmando ter celebrado com a ré, em 28 de setembro de 2021, contrato de locação comercial com previsão de pagamento mensal de aluguel, além dos encargos acessórios da locação. Alega que o aluguel inicialmente pactuado era de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e que havia ajuste correlato referente a espaço anexo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sustenta que, após a incidência do reajuste contratual, o montante locatício devido passou a ser de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), e que a ré deixou de adimplir integralmente os alugueres e acessórios a partir de setembro de 2023, permanecendo ainda inadimplente quanto ao IPTU e quanto à caução contratual, esta ajustada no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), parcelada em 03 (três) prestações de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Na peça vestibular, o autor também formulou pedido de parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a procedência da ação, com a rescisão do contrato de locação, o despejo da ré, a cobrança dos alugueres e acessórios vencidos e vincendos, a condenação ao pagamento da caução contratual, além de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Sobreveio o despacho de ID 120828808, por meio do qual foi determinado ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento das custas, facultado o parcelamento em até 06 (seis) vezes. Certidão de pagamento de GRJ de ID 120831115, além do pedido de juntada de guia de recolhimento de ID 120828822 e da documentação correlata de ID 120828821. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 120828824, no qual se consignou o recolhimento das custas iniciais e se determinou a citação da parte requerida por carta com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, bem como a intimação do autor para recolher as custas da carta. Foram então praticados atos destinados à citação da ré, inclusive com juntada de expedientes postais e certidões, dentre eles os IDs 120830484, 120830485, 120831089, 120831090 e 120830486, tendo restado frustrada a tentativa de citação por via postal no endereço residencial da demandada. Posteriormente, o autor requereu novas diligências para localização e citação da ré, constando dos autos petições e documentos correlatos, especialmente os IDs 120830478 e 120830479, seguidos do despacho de ID 120830480, por meio do qual foi determinado o cumprimento da providência requerida. Na sequência, foi expedido o mandado de ID 120830503, seguido da certidão do oficial de justiça de ID 120830508. Do teor da referida certidão, extrai-se que a diligência de citação eletrônica restou infrutífera, tendo sido consignado que o número de celular fornecido não atendeu às ligações e que o e-mail igualmente não obteve resposta. Constam ainda, nesse contexto, as certidões e atos ordinatórios de IDs 120830509, 120830510, 120830512, 120830514 e 120830513. Diante do insucesso das tentativas…
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