Processo 0227972-81.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo nº 0227972-81.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Fabíola Fernandes de Oliveira Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de débito decorrente de contrato eletrônico de crédito, julgou procedentes os pedidos, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. A parte ré opôs embargos monitórios, nos quais impugnou a regularidade da contratação, a composição do débito e a incidência de encargos, com requerimento de produção de prova pericial contábil. O juízo julgou antecipadamente a lide, sem prévio despacho de saneamento ou anúncio da intenção de decidir, reputando suficientes os documentos apresentados. No recurso, a embargante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado dos embargos monitórios, sem prévio despacho anunciando a intenção de decidir nos termos do art. 355 do CPC e sem fase de saneamento do feito, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, mas não afasta o dever de observância do contraditório substancial. 4. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam decisão surpresa e impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamentos que possam embasar o julgamento. 5. No caso concreto, o juízo julgou antecipadamente a ação monitória e os embargos monitórios sem prévia fase de saneamento e sem despacho anunciando a intenção de decidir, encerrando abruptamente a instrução processual. 6. A ausência de prévia intimação das partes acerca do julgamento antecipado, especialmente diante de controvérsia fática e requerimento de prova técnica, compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio e sem oportunizar manifestação das partes, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Fabíola Fernandes de Oliveira contra a sentença (ID n. 20933200), proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada…
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