Processo 0227993-48.2026.8.04.1000
TJAM • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Tereza Soares Pinheiro em face do Banco Bradesco S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora qualificou-se na petição inicial e nos documentos anexos (procuração) como residente e domiciliada no município de Manacapuru/AM. Todavia, a demanda foi distribuída perante esta Comarca de Manaus/AM. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) confere ao consumidor o direito de optar pelo foro competente. Neste sentido: A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Entretanto, tal faculdade não permite que o consumidor ajuíze sua demanda de forma aleatória, sendo que poderá optar pela aplicação da norma de competência do art. 101, I do CDC ou a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, o foro deve ser, pelo menos, potencialmente competente. No caso dos autos, a autora não trouxe qualquer documento que comprovasse minimamente seu domicílio nesta comarca de Manaus. Ao contrário, os documentos (mov 1.5) confirmam que o domicílio da requerente é a cidade de Manacapuru/AM. Além disso, esta prerrogativa não pode possibilitar a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda, isto é, escolha sem obediência a qualquer regra processual. Sobre isso, a Lei nº 14.879, de 04/06/2024 alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação; e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Assim, passou o artigo 63 a viger com a seguinte redação: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, não estão presentes as outras hipóteses de foro, já que o réu possui sede na cidade de Osasco/São Paulo e não há informações sobre foro de eleição contratual ou local de cumprimento de obrigação nesta capital que justifique a tramitação nesta unidade. De igual modo, o fato de o réu possuir filial nesta cidade não atrai, por si só, a competência deste juízo. Cumpre destacar o disposto na alínea "b", inciso III, do artigo 53 do CPC, de que é competente o foro…
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