Processo 0228026-42.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0228026-42.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: JOSE ALVES DE SOUZA NETO, CHANGE - INTERCAMBIO E TURISMO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE INTERCÂMBIO. VALIDADE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. OFENSAS À HONRA OBJETIVA EM AVALIAÇÃO PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE CRÍTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente reconvenção em ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos morais, para reduzir cláusula penal contratual de 30% para 15% do valor do contrato, determinar restituição do excedente pago pelo consumidor, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais empresariais no valor de R$ 3.000,00 e reconhecer sucumbência recíproca. O consumidor sustentou a invalidade do contrato eletrônico, a inexistência de dano moral empresarial, a nulidade ou redução adicional da cláusula penal, o cabimento de dano moral em seu favor e a revogação da gratuidade deferida à empresa. A empresa, por sua vez, defendeu a manutenção integral da cláusula penal de 30%, a majoração da indenização moral e o afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado entre as partes possui validade jurídica; (ii) estabelecer se as manifestações públicas do consumidor configuraram exercício regular da liberdade de expressão ou ofensa à honra objetiva da empresa; (iii) determinar se a cláusula penal de 30% do valor contratual possui natureza abusiva; (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais em favor do consumidor; e (v) definir a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico possui validade jurídica quando demonstradas autoria, integridade e adesão das partes, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, especialmente diante do pagamento espontâneo da entrada, da emissão de documentos vinculados ao intercâmbio e das comunicações posteriores reconhecendo o vínculo contratual. 4. A conduta posterior do consumidor de negar a existência do contrato apenas após a incidência da cláusula penal viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório incompatível com os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil. 5. A liberdade de expressão e o direito de crítica do consumidor não autorizam imputações ofensivas e desabonadoras sem prova idônea, especialmente acusações de "roubo" e práticas ilícitas dirigidas à fornecedora em ambiente público digital. 6. A pessoa jurídica faz jus à reparação por dano moral quando atingida sua honra objetiva, nos termos dos arts. 52, 186, 187 e 927 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, observadas a proporcionalidade e a ausência de demonstração de repercussão extraordinária das ofensas. 8. A cláusula penal contratual sujeita-se ao controle de abusividade nas relações de consumo, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, sendo…
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