Processo 0228058-47.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0228058-47.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        SENTENÇA     Processo nº : 0228058-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] Requerente: ANDRE HENRIQUE BEZERRA DE FARIAS Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.    Vistos etc. ANDRÉ HENRIQUE BEZERRA DE FARIAS ingressou com esta Ação de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em sua petição inicial , o autor alegou que foi surpreendido, em 17/10/2023, com a informação de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de inadimplentes (SCPC) por iniciativa da instituição financeira requerida. Afirmou desconhecer a origem do débito de R$ 1.323,40, supostamente vinculado ao contrato de nº UG158432000015955032 . Argumentou que, ao buscar esclarecimentos administrativos, não obteve solução, o que lhe causou sérios prejuízos, especialmente por se considerar pessoa em situação de vulnerabilidade e com saúde debilitada. Por tais motivos, pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a imediata exclusão da negativação e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 . Inicialmente, eu examinei o pedido de tutela de urgência e, diante da ausência de prova jurídica idônea que conferisse probabilidade ao direito alegado naquele momento processual, indeferi a liminar pretendida . Na mesma oportunidade, deferi o benefício da gratuidade judiciária ao promovente, ressalvando que a benesse não abrangeria eventuais multas processuais . O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação escrita . Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que o autor jamais procurou os canais internos da instituição para resolver a questão . No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação do Crédito Pessoal nº 320000055200, formalizado em 02/09/2022, no valor de R$ 1.176,72 . A instituição destacou que a operação foi realizada via Internet Banking, mediante uso de CPF e senha pessoal, contando com a validação por biometria facial (selfie) no momento da contratação. O banco apresentou prints que demonstram a convergência da imagem capturada com os dados cadastrais do autor. Ressaltou, ainda, que o valor foi creditado integralmente na conta de titularidade do promovente, tendo havido proveito econômico do crédito para liquidação de outras dívidas. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Em réplica, o autor rebateu os argumentos da defesa, reiterando a tese de inexistência de celebração do contrato. Afirmou que o banco colacionou instrumentos sem a sua assinatura manuscrita e que os registros digitais apresentados pela instituição não possuem o condão de comprovar sua anuência com os termos pactuados. Sustentou que a biometria facial e os prints de tela seriam insuficientes para validar o negócio jurídico, configurando prática abusiva e desvantagem excessiva ao consumidor. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC de Fortaleza, as partes compareceram ao ato, todavia, não transigiram acerca do objeto da lide, conforme o termo de audiência. Instados a…

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